- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 24/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 15/04/2026, p. 24/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso em habeas corpus e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva decretada em desfavor de pessoa presa em flagrante e posteriormente custodiada preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. No agravo regimental, a Defesa reiterou, em síntese, a alegação de ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários à prisão preventiva, requerendo a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do agravo para revogar a custódia cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada e mantida com fundamento na garantia da ordem pública em razão da apreensão de 84,1 kg de cocaína, do contexto de tráfico em larga escala e do modus operandi estruturado, está devidamente fundamentada nos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, bem como se seriam cabíveis a revogação da custódia e a substituição por medidas cautelares diversas, não obstante as condições pessoais favoráveis apontadas pela Defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva possui natureza cautelar excepcional, somente se legitimando quando presentes prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e perigo concreto decorrente do estado de liberdade do imputado, para garantia da ordem pública, da ordem econômica, da conveniência da instrução criminal ou da aplicação da lei penal, e quando demonstrada a insuficiência das medidas cautelares diversas (arts. 312, 313 e 319 do CPP). 5. No caso concreto, as instâncias ordinárias destacaram, como fumus commissi delicti, a existência de prova da materialidade e indícios de autoria consubstanciados na prisão em flagrante, nos laudos de constatação e definitivo e, especialmente, na apreensão de 84,1 kg de cocaína, acondicionada de forma compatível com tráfico em larga escala. 6. O periculum libertatis foi reconhecido com base em circunstâncias concretas do fato, notadamente o contexto de apreensão da droga, revelador de estrutura organizada e logística voltada ao tráfico em grande escala, a quantidade e a forma de acondicionamento do entorpecente e a existência de local destinado exclusivamente ao depósito da substância ilícita, indicando inserção, em tese, em dinâmica criminosa estruturada e risco de reiteração delitiva, o que justifica a custódia para garantia da ordem pública. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 231.766/PA, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 24/4/2026.)
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