- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 24/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 15/04/2026, p. 24/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por pessoa presa preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, contra decisão monocrática que negara provimento a recurso em habeas corpus voltado à revogação da custódia cautelar. 2. Prisão em flagrante convertida em preventiva em razão da apreensão, em local conhecido por intenso tráfico de drogas, de 150 porções de cocaína, 40 porções de crack, além de maconha, haxixe, ecstasy, dinheiro em notas fracionadas, balança de precisão e caderno de anotações, indicando prática de tráfico de entorpecentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentada em elementos concretos, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, especialmente à luz da quantidade, variedade e circunstâncias da apreensão das drogas e demais objetos relacionados ao tráfico; e (ii) saber se as condições pessoais favoráveis do agravante permitem a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O órgão julgador afirma que a prisão preventiva, como medida cautelar excepcional, é compatível com a presunção de não culpabilidade, desde que lastreada em prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e demonstração concreta do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. 5. Reconhece-se que o decreto de prisão preventiva está fundamentado de forma concreta, com base na apreensão simultânea de diversas espécies de drogas já fracionadas e prontas para comercialização, associadas a numerário em notas trocadas, balança de precisão e caderno de anotações, em região notoriamente marcada por intenso tráfico de drogas, evidenciando atividade profissionalizada de tráfico e risco manifesto à ordem pública. 6. Conclui-se que a gravidade concreta do modus operandi e o contexto territorial de tráfico estruturado demonstram periculum libertatis e a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, tornando inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 7. Assenta-se que condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa ou ocupação lícita, não afastam, por si sós, a prisão preventiva quando presentes elementos objetivos reveladores da periculosidade do agente e do risco de continuidade delitiva. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 231.838/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 24/4/2026.)
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