JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
24/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 15/04/2026, p. 24/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. INADEQUACAO DA VIA ELEITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNACAO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISAO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA. AGRAVO REGIMENTAL NAO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo paciente contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus em razão do óbice da supressão de instância. 2. O agravante sustenta exclusivamente o mérito da pretensão originária, alegando a violação ao princípio da intranscendência da pena e a ausência de elementos concretos de autoria para a imposição da sanção disciplinar. II. QUESTAO EM DISCUSSAO 3. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do agravo regimental cujas razões deixam de impugnar o fundamento processual autônomo e suficiente adotado pela decisão monocrática agravada. III. RAZOES DE DECIDIR 4. A decisão agravada não conheceu do mérito da impetração por concluir que o exame das alegações defensivas representaria indevida supressão de instância, haja vista que o Tribunal de origem reputou a via eleita inadequada ante a necessidade de dilação probatória incabível no remédio heroico. 5. O recorrente, em suas razões, limitou-se a reiterar as teses atinentes à ausência de provas e à inobservância da jurisprudência pertinente à intranscendência penal, deixando de tecer qualquer consideração tendente a infirmar a constatação de ocorrência de supressão de instância. 6. A ausência de ataque direto e específico aos fundamentos que ampararam a denegação da ordem inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, atraindo a incidência do preceito contido na Súmula 182 desta Corte Superior e no artigo 1.021, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 1.020.773/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 24/4/2026.)
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