- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 23/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 23/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MANDADO DE PRISÃO NÃO CUMPRIDO. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. INDEFERIMENTO. ART. 184-B, § 1º, DO RISTJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de investigado por homicídio qualificado, mantendo a prisão preventiva. 2. A prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. O agravante sustenta ausência de fundamentação concreta e contemporânea, excesso de prazo sem oferecimento de denúncia, condições pessoais favoráveis, possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas ou de prisão domiciliar por ser pai de filhos menores, um deles com cardiopatia congênita grave e Síndrome de Down. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se (i) a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva está devidamente fundamentada, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal; (ii) é possível a substituição da custódia por medidas cautelares diversas ou por prisão domiciliar, com base no art. 318 do Código de Processo Penal, em razão da paternidade de filhos menores, sem comprovação da imprescindibilidade dos cuidados paternos; e (iii) pode o Tribunal Superior examinar, em sede de habeas corpus, tese relativa à contemporaneidade da custódia não analisada pelo Tribunal de origem, sem incorrer em indevida supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A oposição ao julgamento virtual não merece ser acolhida, pois as sustentações orais e os memoriais podem ser encaminhados por meio eletrônico, nos termos do art. 184-B, § 1º, do RISTJ, garantindo o contraditório e a ampla defesa. 5. A prisão preventiva encontra-se concretamente fundamentada na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, diante do modus operandi descrito pelas instâncias ordinárias: deslocamento do norte do país até a comarca dos fatos com o propósito específico de matar a vítima, contra a qual também já havia cometido lesão corporal, por acerto de contas, em razão de suposto furto praticado contra sua genitora. 6. A gravidade concreta da conduta e o modo de execução do crime transcendem a mera descrição abstrata do tipo penal e, somados ao risco de fuga, demonstram que medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, se revelam inadequadas e insuficientes para resguardar a ordem pública e assegurar a efetividade da persecução penal. 7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência alegadamente fixa, atividade lícita e paternidade de filhos menores, não bastam, por si sós, para revogar a prisão preventiva quando presentes, de forma concreta, os requisitos autorizadores da medida extrema. 8. O pedido de prisão domiciliar não merece acolhimento, pois o art. 318 do Código de Processo Penal exige, para o homem, a comprovação de que é o único responsável pelos cuidados de filho menor de doze anos ou de pessoa com deficiência, o que não foi demonstrado, havendo notícia de que a genitora se apresenta como responsável direta pelo amparo e acompanhamento dos filhos, não cabendo sua revisão em habeas corpus por demandar reexame aprofundado de elementos fático-probatórios. 9. A alegação relativa à falta de contemporaneidade da prisão preventiva não foi apreciada pelo Tribunal de origem, de modo que seu exame direto pelo Tribunal Superior acarretaria indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O julgamento virtual não viola o contraditório nem a ampla defesa quando assegurada à defesa a possibilidade de envio de memoriais e de sustentação oral por meio eletrônico, nos termos do art. 184-B, § 1º, do RISTJ. 2. A prisão preventiva pode ser decretada e mantida para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal quando demonstrados, com base em elementos concretos, modus operandi e a permanência de mandado de prisão não cumprido. 3. As condições pessoais favoráveis do investigado não afastam, por si sós, a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. A concessão de prisão domiciliar com fundamento no art. 318 do Código de Processo Penal exige, para o genitor, prova da imprescindibilidade de seus cuidados ao filho menor ou à pessoa com deficiência. 5. O Tribunal Superior não pode conhecer, em habeas corpus, de questões não examinadas pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º, 312, 318; RISTJ, art. 184-B, § 1º. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 991.386/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025; STJ, HC n. 1.018.606/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16.09.2025; STJ, AgRg no RHC n. 202.334/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16.09.2024; STJ, AgRg no HC n. 933.173/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.09.2024; STJ, AgRg no RHC n. 206.031/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18.12.2024; STJ, AgRg no HC n. 963.079/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19.03.2025; STJ, AgRg no HC n. 823.234/RS, Sexta Turma, j. 04.12.2023. (AgRg no HC n. 1.075.968/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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