JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/12/2024
Data de publicação
16/01/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/12/2024, p. 16/01/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do paciente, condenado por furto qualificado. 2. A defesa alega que o trânsito em julgado da condenação não deve impedir o conhecimento do habeas corpus substitutivo, apontando manifesta ilegalidade no acórdão do TJSC. 3. A decisão monocrática enfrentou a tese defensiva de afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo, afirmando que a reanálise de fatos e provas não é função do Tribunal Superior. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste na possibilidade de revisão da decisão que manteve a qualificadora de rompimento de obstáculo, sem a necessidade de perícia, com base em depoimentos e provas orais. 5. A defesa questiona a negativa de conhecimento do habeas corpus substitutivo, alegando que a decisão monocrática foi baseada em justificativa genérica. III. Razões de decidir 6. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e indicar os fundamentos da decisão recorrida. 7. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, pois a qualificadora foi comprovada por depoimentos e provas orais. 8. A jurisprudência desta Corte permite a comprovação da qualificadora de rompimento de obstáculo por outros meios de prova quando ausente o laudo perícial. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser comprovada por depoimentos e provas orais quando ausente o laudo pericial. 2. A reanálise de fatos e provas não é função do Tribunal Superior em sede de habeas corpus substitutivo". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.650.173/AL, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/10/2024; STJ, EDcl no HC 879.299/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024. (AgRg no HC n. 785.904/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 16/1/2025.)
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