JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
24/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 15/04/2026, p. 24/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO HÁ MAIS DE DEZOITO ANOS. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL SUI GENERIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por condenado contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado originariamente perante esta Corte Superior. 2. O agravante sustenta a necessidade de superação dos óbices processuais para que sejam analisadas supostas nulidades referentes à insuficiência probatória para a condenação e a aventadas ilegalidades nas primeira e terceira fases da dosimetria da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível o processamento de habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal para questionar condenação transitada em julgado há mais de dezoito anos. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada não merece reforma, porquanto o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, sob pena de subversão do sistema constitucional de competências e de indevida supressão de instância, mormente quando não inaugurada previamente a competência desta Corte Superior. 5. O acórdão condenatório transitou em julgado em 20/04/2007, de modo que o longo lapso temporal transcorrido caracteriza a preclusão temporal, com exaurimento temático na instância antecedente, em homenagem aos princípios da segurança jurídica, da lealdade processual e da eficácia preclusiva da coisa julgada. 6. O agravo regimental não apresenta fundamentos novos capazes de infirmar os motivos da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e que se encontra alinhada à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, impondo-se a manutenção do decisum pelos seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.055.158/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 24/4/2026.)
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