JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
24/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 15/04/2026, p. 24/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM WRIT ORIGINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 691/STF e nos arts. 21-E, IV, e 210 do RISTJ, indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante, com posterior conversão em prisão preventiva, pela suposta prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal. 2. Na impetração originária, a defesa alegou constrangimento ilegal decorrente de prisão preventiva desprovida de fundamentação idônea, ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, suficiência de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) e inexistência de indícios suficientes de autoria, sustentando que a manutenção da prisão teria se baseado exclusivamente em reconhecimento realizado em desacordo com o art. 226 do CPP e com o Protocolo de Reconhecimento Pessoal do Ministério da Justiça e Segurança Pública. 3. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus sob o fundamento de que o Tribunal de origem ainda não examinou o mérito do writ originário, aplicando a Súmula n. 691/STF e afastando situação de excepcionalidade. No agravo regimental, a defesa sustenta a necessidade de superação do verbete sumular, ao argumento de flagrante ilegalidade da prisão preventiva, por suposta fundamentação genérica e ausência de elementos concretos que justifiquem a segregação cautelar, requerendo o afastamento do óbice sumular e o regular processamento do habeas corpus, com a consequente substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a incidência da Súmula n. 691/STF para permitir o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu liminar na instância de origem, diante da alegação de flagrante ilegalidade, ausência de fundamentação idônea e genericidade do decreto de prisão preventiva. III. Razões de decidir 5. O órgão julgador reafirma a orientação consolidada de que, nos termos da Súmula n. 691/STF, não se admite, em regra, habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ anteriormente impetrado perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 6. A jurisprudência do STF e do STJ admite a mitigação da Súmula n. 691/STF apenas em hipóteses excepcionais, como flagrante ilegalidade, teratologia ou ausência de fundamentação na decisão impugnada, circunstâncias que não se evidenciam no caso concreto. 7. A decisão que indeferiu a liminar no habeas corpus originário encontra-se devidamente motivada, tendo o Tribunal de origem afastado, em juízo preliminar, a alegação de constrangimento ilegal, razão pela qual não se vislumbra teratologia, manifesta irrazoabilidade ou falta de fundamentação que autorizem a superação do enunciado sumular. 8. A análise do mérito das alegações relativas à ausência de requisitos da prisão preventiva, à suficiência de medidas cautelares diversas e à validade do reconhecimento pessoal compete, inicialmente, ao Tribunal a quo no julgamento do habeas corpus originário, de modo que a apreciação antecipada por esta Corte acarretaria indevida supressão de instância. 9. Inexistindo situação extraordinária apta a ensejar a mitigação da Súmula n. 691/STF, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus. (AgRg no HC n. 1.071.152/RJ, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 24/4/2026.)
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