- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus com fundamento no enunciado da Súmula n. 691/STF. 2. O agravante encontra-se preso preventivamente pela suposta prática de roubo majorado, tipificado no artigo 157, § 2º, inciso II, c/c o § 2º-A, inciso I, do Código Penal. 3. A Defesa alega constrangimento ilegal, sustentando que a prisão foi fundamentada exclusivamente em reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o artigo 226 do Código de Processo Penal, sem outros elementos probatórios. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, justificando a superação do enunciado da Súmula n. 691/STF. 5. A Defesa questiona a validade da prisão preventiva, alegando que foi baseada em reconhecimento fotográfico irregular e que o agravante possui condições pessoais favoráveis que afastariam o risco à ordem pública. III. Razões de decidir 6. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 7. A decisão de prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que indicam a periculosidade e o risco de reiteração delitiva do agravante, não se verificando, de plano, qualquer ilegalidade manifesta. 8. A análise das alegações da Defesa demandaria dilação probatória, o que é incompatível com a natureza célere do writ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A prisão preventiva fundamentada em elementos concretos de periculosidade e risco de reiteração delitiva não caracteriza ilegalidade manifesta. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 157, § 2º, II, c/c § 2º-A, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 811.234/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25.04.2023. (AgRg no HC n. 1.015.447/PI, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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