JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
24/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 15/04/2026, p. 24/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO EM ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo condenação pelos crimes dos arts. 171, caput, e 344, caput, do Código Penal, com penas fixadas, em concurso material (art. 69 do Código Penal), em regime inicial semiaberto e com imposição de dias-multa. 2. O embargante alega a ocorrência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que não teriam sido devidamente enfrentadas as teses de inidoneidade da elevação da pena-base com lastro em elementos que julgou inerentes ao tipo penal, contradição na valoração do prejuízo financeiro na primeira fase da dosimetria, e ausência de fundamentação idônea para a manutenção de regime semiaberto no crime de coação no curso do processo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de omissão e contradição no acórdão embargado, referentes à análise das diretrizes judiciais para o agravamento da pena-base do crime de estelionato e à justificativa para o estabelecimento do regime carcerário semiaberto no contexto de concurso material de infrações. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração têm finalidade estrita de sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reapreciação de matéria já decidida. 5. O acórdão embargado examinou expressamente a tese de que o aproveitamento de relação comercial anterior e da boa-fé da vítima seria inerente ao tipo penal de estelionato, concluindo que a exasperação da pena-base pela valoração negativa das circunstâncias do crime foi idoneamente fundamentada em elementos concretos que extrapolam a normalidade do tipo, em consonância com precedentes desta Corte. 6. Inexiste omissão ou contradição quanto ao emprego do prejuízo de R$ 500,00 na dosimetria, pois o acórdão embargado ratificou expressamente o entendimento das instâncias de origem de que esse prejuízo material não foi considerado negativamente na primeira fase, por ser ínsito ao tipo penal, tendo sido valorado apenas na terceira fase como elemento autorizador do privilégio, afastando-se, assim, a incoerência alegada. 7. No que concerne ao regime inicial de cumprimento da pena, o colegiado enfrentou a irresignação ao afirmar que o regime semiaberto se justifica diante da existência de circunstância judicial desfavorável, da pluralidade de delitos e do concurso material, situação em que o julgador deve avaliar as dosimetrias de forma conjugada para estipular o regime unificado. 8. As alegações do embargante revelam inconformismo com a conclusão do colegiado e pretendem o revolvimento do mérito da dosimetria e do regime prisional, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, na ausência de efetiva omissão ou contradição no acórdão embargado. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, arts. 171, caput e § 1º; 155, § 2º; 344, caput; 69. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no RHC 201.566/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20.08.2025, DJe 26.08.2025. (EDcl no AgRg no REsp n. 2.060.342/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 24/4/2026.)
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