JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/04/2026
Data de publicação
23/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 14/04/2026, p. 23/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Recorrente contra acórdão colegiado que, ao julgar agravo regimental em recurso especial, negou-lhe provimento, mantendo os óbices da decisão monocrática (Súmulas 7 e 83 do STJ e 284 do STF) e reafirmando a correção da conclusão adotada. 2. Embargante alega contradições internas e omissões, nulidade por fundamentação inadequada, invoca o art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal e o art. 93, inciso IX, da Constituição, e pretende efeitos infringentes para fixar regime inicial semiaberto ou, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que desproveu agravo regimental em recurso especial contém ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, em especial quanto: (i) à alegada ampliação indevida do objeto do agravo, à demonstração de dissídio jurisprudencial e à utilização de precedente não penal; e (ii) à fundamentação do regime inicial prisional e à inexistência de habeas corpus de ofício, de modo a justificar efeitos modificativos em embargos de declaração. III. Razões de decidir 4. O acórdão embargado enfrentou de modo sistemático as teses suscitadas no agravo regimental e reafirmou os fundamentos que impediam o conhecimento do recurso especial, inexistindo vício interno relevante a ser sanado pelos embargos de declaração. 5. A menção à ampliação do objeto no agravo regimental, em razão da invocação do art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal e da crítica a precedente não penal apenas nessa fase, foi expressamente delimitada no acórdão, sem gerar contradição com a conclusão de que tal acréscimo argumentativo não teve repercussão prática, pois os fundamentos centrais da decisão monocrática foram devidamente impugnados e mantidos. 6. A alegada contradição quanto ao dissídio jurisprudencial não se verifica, pois o acórdão embargado apontou a deficiência na demonstração da divergência, pela ausência de cotejo analítico, falta de similitude fático-jurídica estrita e utilização de habeas corpus como paradigma, sendo irrelevante, para fins de contradição interna, o juízo positivo de admissibilidade proferido pelo tribunal de origem, que não vincula o Superior Tribunal de Justiça. 7. No tocante à alegação de fundamentação inadequada e à utilização de precedente não penal, a decisão colegiada estabeleceu motivação autônoma para a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, distinguindo revaloração jurídica de revolvimento probatório, com base nas premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, inexistindo omissão ou contradição na aplicação do óbice sumular ao caso penal concreto. 8. Quanto ao regime inicial, o acórdão examinou a tese de desproporcionalidade e concluiu pela idoneidade da motivação das instâncias ordinárias, fundada na reincidência e em circunstância judicial desfavorável, em consonância com o art. 33 do Código Penal e com a orientação consolidada sobre a possibilidade de regime mais gravoso mesmo em penas inferiores a quatro anos, inexistindo ilegalidade flagrante apta a justificar habeas corpus de ofício. 9. As alegações dos embargos revelam mero inconformismo e buscam rediscutir o mérito das conclusões do colegiado, seja quanto à incidência dos óbices sumulares, seja quanto à motivação do regime inicial prisional, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração prevista no art. 619 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo 10. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 2.116.485/PR, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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