- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REVALORAÇÃO DE PROVAS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Na origem, o embargante foi condenado pelos crimes de estelionato (art. 171, caput, por duas vezes, em continuidade delitiva - art. 71 do Código Penal), à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão e 12 dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direitos, com regime inicial aberto, por ter celebrado cessões de direitos hereditários sobre o mesmo loteamento já transferido e posteriormente negociado o mesmo bem, induzindo os adquirentes em erro mediante meio fraudulento. 3. A defesa sustenta omissão e contradição do acórdão quanto ao reconhecimento da impugnação específica exigida pela Súmula 182/STJ, alegando que, no agravo regimental, foram enfrentados, de modo detalhado e em tópicos próprios: (i) o afastamento da Súmula 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos, com teses de arrependimento posterior e erro de tipo; e (ii) o afastamento da Súmula 83/STJ, por distinção e divergência jurisprudencial, especialmente quanto à interpretação do art. 16 do Código Penal (arrependimento posterior) e ao incentivo à reparação do prejuízo em crimes patrimoniais. 4. Requer o acolhimento dos embargos, com o reconhecimento da omissão e contradição apontadas. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado quanto ao afastamento das Súmulas 7/STJ e 83/STJ e ao reconhecimento da impugnação específica exigida pela Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 6. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, não sendo admissíveis para rediscutir o mérito da causa ou reapreciar matéria já decidida. 7. A decisão embargada apreciou expressamente a matéria relativa ao afastamento das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, não havendo omissão ou contradição a ser sanada. 8. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão atacada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal, impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula n. 182 do STJ. 9. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a omissão somente se configura quando há ausência de posicionamento sobre matéria essencial ao deslinde da causa, o que não ocorre quando o magistrado examina os pontos fundamentais para o julgamento, ainda que não aprecie todas as teses jurídicas aventadas. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, não sendo admissíveis para rediscutir o mérito da causa ou reapreciar matéria já decidida. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão atacada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal, impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula n. 182 do STJ. 3. A omissão somente se configura quando há ausência de posicionamento sobre matéria essencial ao deslinde da causa, o que não ocorre quando o magistrado examina os pontos fundamentais para o julgamento, ainda que não aprecie todas as teses jurídicas aventadas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 201.566/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.08.2025, DJEN de 26.08.2025. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.974.439/RJ, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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