- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 24/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 15/04/2026, p. 24/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA E FAVORECIMENTO PESSOAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL PARA EXAME DE MÉRITO E ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por acusados dos crimes de associação criminosa, exercício ilegal da medicina e favorecimento pessoal contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial defensivo e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo acórdão que não conheceu das apelações por ausência de interesse recursal em razão da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, após a declaração de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, subsiste interesse recursal da Defesa para o exame do mérito e eventual absolvição, inclusive com vistas a efeitos extrapenais em ações civis e na esfera administrativa e à proteção da honra e imagem dos acusados; e (ii) saber se é possível, em recurso especial, examinar alegada violação a dispositivos constitucionais e ao princípio do duplo grau de jurisdição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial, na conformação dada pela Constituição Federal, destina-se à uniformização da interpretação da legislação federal, não se prestando à análise de suposta violação direta a dispositivos constitucionais, razão pela qual não se conhece da insurgência fundada nos incisos X, XXXV e LV do art. 5º da Constituição. 4. A alegada ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição não foi objeto de debate e decisão pelo Tribunal de origem, o que impede o exame da matéria em recurso especial por ausência de prequestionamento, nos termos do entendimento consolidado na Súmula n. 211/STJ. 5. A declaração de prescrição da pretensão punitiva extingue a punibilidade e prejudica a continuidade do exame do mérito da acusação penal, tornando incabível a análise do pedido de absolvição e afastando o interesse recursal, ainda que a Defesa invoque eventual repercussão em ações civis, responsabilidade administrativa ou proteção da honra. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A declaração de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva prejudica o exame do mérito da acusação penal e afasta o interesse recursal da Defesa para o prosseguimento da ação penal e obtenção de absolvição, ainda que sob o argumento de efeitos extrapenais. 2. O recurso especial não é via adequada para exame de alegada violação direta à Constituição Federal, e é inadmissível a apreciação de matérias não prequestionadas pelo Tribunal de origem, conforme a Súmula n. 211/STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV, 109, 110, 282, parágrafo único, 288, caput, e 348, caput; CPP, art. 386, IV; CPC/2015, art. 1.013, caput e § 1º; CC, art. 935; Lei n. 8.112/1990, art. 126; CF/1988, art. 5º, incisos X, XXXV e LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.395.131/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 26/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.141.996/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 23/6/2023; STJ, AgRg no HC n. 919.834/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 23/10/2024; STF, AP 984 EI-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2020. (AgRg no REsp n. 2.226.761/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 24/4/2026.)
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