- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL PARA EXAME DE MÉRITO E ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que: 1. A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva apaga todos os efeitos da condenação, tanto principais quanto secundários, afastando o interesse recursal do réu em apelar para obter absolvição. 2. O interesse recursal deve ser aferido sob a ótica do proveito jurídico-processual que a reforma da decisão pode trazer à parte, e não sob um viés puramente moral ou pessoal (AgRg no REsp n. 2.118.145/RJ, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.).Precedentes.2. Assim, mesmo que eventualmente haja um interesse íntimo e pessoal do réu na absolvição com fundamento na inexistência do delito - o que não se nega -, não existe interesse jurídico capaz de dar continuidade ao julgamento da ação penal, devidamente encerrado com a decretação da prescrição (AgRg no AREsp n. 2.293.714/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)3. Agravo regimental não provido.
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