- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 03/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. INTERESSE RECURSAL NA ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE UTILIDADE PRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial para restabelecer sentença de primeiro grau que havia declarado extinta a punibilidade do agravante, em razão da prescrição com base na pena concretamente aplicada. 2. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região havia conhecido e dado provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravante, absolvendo-o com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 3. O Ministério Público Federal interpôs recurso especial, alegando violação ao art. 577, parágrafo único, do Código de Processo Penal e divergência jurisprudencial, sustentando a ausência de interesse recursal do agravante, uma vez que a extinção da punibilidade pela prescrição havia eliminado os efeitos da condenação. 4. No agravo regimental, o agravante argumenta: (i) ausência de recurso extraordinário para impugnar fundamentos constitucionais do acórdão, atraindo o óbice da Súmula n. 126/STJ; (ii) deficiência de fundamentação do recurso especial; e (iii) violação à lógica defensiva e ao sistema recursal, considerando as repercussões morais e sociais da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a extinção da punibilidade pela prescrição afasta o interesse recursal do réu em apelar para obter absolvição, considerando que a prescrição elimina os efeitos da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A controvérsia foi resolvida sob enfoque infraconstitucional, com fundamentos federais aptos a sustentar o recurso especial, não sendo necessária a interposição de recurso extraordinário. 7. O Ministério Público demonstrou que a cognição de mérito na apelação não produz efeito útil para o réu, pois a extinção da punibilidade pela prescrição elimina todos os efeitos da condenação, tanto principais quanto secundários. 8. A extinção da punibilidade pela prescrição representa a forma mais ampla de desconstituição de um título condenatório, equiparando a situação jurídica do réu à de absolvição, não havendo utilidade prática na reforma da decisão para substituir a extinção da punibilidade por absolvição. 9. O interesse recursal deve ser aferido sob a ótica do proveito jurídico-processual que a reforma da decisão pode trazer à parte, e não sob um viés puramente moral ou pessoal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva apaga todos os efeitos da condenação, tanto principais quanto secundários, afastando o interesse recursal do réu em apelar para obter absolvição. 2. O interesse recursal deve ser aferido sob a ótica do proveito jurídico-processual que a reforma da decisão pode trazer à parte, e não sob um viés puramente moral ou pessoal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 577, parágrafo único; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.410.068/SE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.11.2024; STJ, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 2.078.010/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.141.996/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.06.2023. (AgRg no REsp n. 2.118.145/RJ, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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