JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
23/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 23/04/2026

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO DE PENA POR LEITURA E POR CURSOS A DISTÂNCIA. SÚMULAS N. 83 E N. 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial em execução penal e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo acórdão que indeferiu, em grande parte, pedidos de remição de pena por trabalho, estudo, leitura e cursos a distância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão ou obscuridade relevante, configurando violação ao art. 619 do CPP, ao deixar de enfrentar argumentos sobre a autorização e a fiscalização dos estudos e cursos realizados pelo apenado; (ii) saber se, à luz do art. 126 da LEP, da Resolução CNJ n. 391/2021 e do Tema n. 1.278 do STJ, é possível reconhecer a remição de pena pela leitura com base em resenhas avaliadas por professor particular e controle administrativo, na ausência de Comissão de Validação instituída pelo juízo da execução; e (iii) saber se, à luz do art. 126, § 2º, da LEP, da Resolução CNJ n. 391/2021 e do Tema n. 1.236 do STJ, é devida a remição de pena por cursos a distância certificados por autoridade educacional, mas sem demonstração de integração ao projeto político-pedagógico da unidade ou do sistema prisional, bem como se é possível reexaminar o conjunto fático-probatório em recurso especial para reconhecer o preenchimento dos requisitos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a alegada violação ao art. 619 do CPP, porque o Tribunal de origem analisou expressamente a ausência de preenchimento dos requisitos legais para a validade dos cursos a distância e da remição pela leitura, de modo que a insurgência traduz mero inconformismo com a conclusão adotada, e não omissão, obscuridade ou contradição sanável por embargos de declaração. 4. A jurisprudência desta Corte admite a remição de pena pela leitura, por interpretação analógica in bonam partem do art. 126 da Lei de Execução Penal, em conformidade com a Recomendação n. 44/2013 e a Resolução n. 391/2021, ambas do CNJ, exigindo, contudo, para sua comprovação, relatório de leitura submetido a controle e homologação pela Comissão de Validação instituída na unidade prisional. 5. O Tema n. 1.278/STJ fixou tese no sentido de que a leitura pode resultar em remição de pena com fundamento no art. 126 da LEP, desde que observados os requisitos previstos para sua validação, não sendo válido, para esse fim, o atestado realizado por profissional contratado pelo apenado; assim, a valorização exclusiva de avaliação por professor particular e de controle administrativo externo, sem a chancela da Comissão de Validação, não atende ao padrão normativo e jurisprudencial. 6. O art. 126, § 2º, da LEP e a Resolução CNJ n. 391/2021 exigem, para remição da pena por estudo a distância, que as atividades sejam certificadas pelas autoridades educacionais competentes, que haja comprovação das horas de estudo e que o curso seja integrado ao projeto político-pedagógico da unidade ou do sistema prisional, com fiscalização institucional mínima para coibir fraudes e assegurar a efetiva participação do apenado. 7. O Tema n. 1.236/STJ firmou que a remição de pena em razão do estudo a distância demanda prévia integração do curso ao projeto político-pedagógico da unidade ou do sistema prisional, não bastando o credenciamento da instituição junto ao MEC, devendo ainda ser comprovadas a frequência e a realização das atividades, de modo que a simples apresentação de certificados de cursos EAD não supre tais exigências. 8. No caso concreto, as instâncias ordinárias consignaram, com base na prova dos autos, a inexistência de comprovação de que os cursos a distância realizados pelo apenado estivessem integrados ao projeto político-pedagógico da unidade ou do sistema prisional, bem como a ausência de atendimento integral aos requisitos de controle e fiscalização previstos na legislação de regência e na Resolução CNJ n. 391/2021, o que impede o deferimento da remição pretendida. 9. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias, com o objetivo de reconhecer o preenchimento dos requisitos para remição por leitura ou por cursos a distância, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ na via do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Não há violação ao art. 619 do CPP quando o Tribunal de origem enfrenta os fundamentos essenciais da controvérsia sobre remição de pena, ainda que em sentido contrário à pretensão defensiva. 2. A remição de pena pela leitura, fundada no art. 126 da LEP, exige observância dos requisitos de controle estabelecidos na Resolução CNJ n. 391/2021, com validação pela Comissão de Validação instituída pelo juízo da execução, não bastando atestado de profissional particular. 3. A remição de pena por estudo a distância demanda certificação pelas autoridades educacionais competentes, comprovação das horas de estudo e prévia integração do curso ao projeto político-pedagógico da unidade ou do sistema prisional, nos termos do art. 126, § 2º, da LEP e da Resolução CNJ n. 391/2021. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei de Execução Penal, art. 126, caput e § 2º; art. 129, caput; Resolução CNJ n. 391/2021, art. 2º, parágrafo único, II; Recomendação CNJ n. 44/2013. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.747.335/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 16/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 897.728/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 5/12/2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 954.160/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 27/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 781.776/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 19/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 759.301/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 20/4/2023; STJ, REsp n. 2.121.878/SP, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, DJEN de 19/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 478.271/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30/8/2019; STJ, AgRg no AREsp n. 2.696.425/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 3/1/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.105.666/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 1º/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 827.143/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 5/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 722.388/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, DJe de 15/8/2022; STJ, HC n. 462.379/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/3/2019; STJ, REsp n. 2.085.556/MG, Terceira Seção, relator Ministro Og Fernandes, DJEN de 11/11/2025. (AgRg no REsp n. 2.235.215/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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