JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/03/2026
Data de publicação
23/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/03/2026, p. 23/03/2026

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. BIS IN IDEM. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação penal na qual o agravante foi condenado pelo delito de lesão corporal qualificada previsto no art. 129, § 1º, incisos I e III, combinado com o § 7º, do Código Penal, à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de indenização mínima fixada em favor da vítima. 2. No recurso especial, o agravante alegou violação ao art. 59 do Código Penal, por ocorrência de bis in idem na primeira fase da dosimetria em razão do uso de elementos da qualificadora do art. 129, § 1º, I, do Código Penal para negativar as consequências do crime, bem como violação aos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal, por suposta desproporcionalidade na fixação do regime inicial semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve bis in idem na valoração das consequências do crime na primeira fase da dosimetria, em razão da utilização de elementos fáticos relacionados às qualificadoras do art. 129, § 1º, I e III, do Código Penal; e (ii) estabelecer se é desproporcional a fixação do regime inicial semiaberto diante da pena aplicada inferior a 4 anos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se, em regra, a manutenção da decisão agravada pelos próprios fundamentos. 5. A qualificadora prevista no art. 129, § 1º, I, do Código Penal (incapacidade da vítima para suas atividades habituais por período superior a 30 dias) foi utilizada exclusivamente para qualificar o delito, alterando o patamar mínimo e máximo da pena abstratamente cominada, sem ser empregada novamente na primeira fase da dosimetria. 6. Na primeira fase da dosimetria, o juízo de origem negativou a vetorial DAS consequências do crime com base na qualificadora da debilidade permanente do membro superior esquerdo (art. 129, § 1º, III, do Código Penal), elemento fático autônomo, distinto e independente da causa de aumento relativa à incapacidade por mais de 30 dias, de modo que não houve identidade de fundamento apta a configurar dupla valoração. 7. Os elementos adicionais mencionados na sentença, relativos ao lapso temporal de incapacidade sensivelmente superior a 30 dias e à submissão da vítima a prolongado tratamento fisioterápico, atuaram apenas como reforço argumentativo do contexto fático, sem afastar que a debilidade permanente constitui, por si só, fundamento legítimo e suficiente para a negativação da vetorial das consequências do crime. 8. A proscrita dupla valoração somente se configura quando o mesmo fator é utilizado simultaneamente para qualificar o crime e para exasperar a pena-base, o que não se verifica na hipótese, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 9. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, consubstanciadas em maus antecedentes e graves consequências do crime, todas devidamente fundamentadas em elementos concretos dos autos, autoriza o recrudescimento do regime prisional, permitindo a fixação de regime mais gravoso do que aquele indicado apenas pela quantidade da pena, inclusive quando inferior a 4 anos, por interpretação contrário sensu da Súmula n. 440 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Não configura bis in idem a utilização de qualificadora diversa e autônoma para fundamentar a negativação das consequências do crime na primeira fase da dosimetria. 2. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, devidamente fundamentadas, autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso do que o indicado pela quantidade da pena aplicada, ainda que inferior a 4 anos. 3. A revisão da dosimetria da pena pelo Superior Tribunal de Justiça exige demonstração de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; Código Penal, art. 129, § 1º, I e III, e § 7º; Súmula n. 440/STJ; Súmula n. 7/STJ; Súmulas n. 282 e 356/STF Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.533.195/SP, Sexta Turma, j. 18.04.2023, DJe 24.04.2023; STJ, AgRg no HC n. 1.003.345/SP, Quinta Turma, j. 03.12.2025, DJEN 09.12.2025 (AgRg no AREsp n. 2.893.032/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Carlos Pires Brandão · j. 15/04/2026

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MÚLTIPLAS LESÕES CORPORAIS. VALORAÇÃO NEGATIVA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial criminal, mantendo a valoração negativa das consequências do crime na primeira fase da dosimetria, em razão das múltiplas lesões infligidas à vítima, conside…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 03/03/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela parte agravante contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, por meio do qual se buscava a fixação do regime inicial aberto para cumprimento de pena definitiva de 3 anos e 4 mese…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministra Daniela Teixeira · j. 26/11/2024

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. VETORIAL REFERENTE ÀS "CONSEQUÊNCIAS DO CRIME". BIS IN IDEM. CIRCUNSTÂNCIA QUE JÁ CONFIGURA ELEMENTAR DO TIPO PENAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual o agravante questiona a dosimetria da pena aplicada por crime de lesão corporal grave e tráfico de drogas. 2. O Tribunal de or…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik · j. 09/09/2025

Direito Penal. Agravo REGIMENTAL NO Habeas Corpus. Lesão Corporal Grave. Dosimetria da Pena. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, impetrado contra acórdão do TJGO no julgamento da Apelação n. 0192438-75.2017.8.09.0149. 2. O paciente foi condenado em primeira instância à pena de 4 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, por lesão corporal grave, conforme art. 129, § 1º, incisos I e …

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik · j. 20/05/2026

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.