- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/03/2026, p. 23/03/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. BIS IN IDEM. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação penal na qual o agravante foi condenado pelo delito de lesão corporal qualificada previsto no art. 129, § 1º, incisos I e III, combinado com o § 7º, do Código Penal, à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de indenização mínima fixada em favor da vítima. 2. No recurso especial, o agravante alegou violação ao art. 59 do Código Penal, por ocorrência de bis in idem na primeira fase da dosimetria em razão do uso de elementos da qualificadora do art. 129, § 1º, I, do Código Penal para negativar as consequências do crime, bem como violação aos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal, por suposta desproporcionalidade na fixação do regime inicial semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve bis in idem na valoração das consequências do crime na primeira fase da dosimetria, em razão da utilização de elementos fáticos relacionados às qualificadoras do art. 129, § 1º, I e III, do Código Penal; e (ii) estabelecer se é desproporcional a fixação do regime inicial semiaberto diante da pena aplicada inferior a 4 anos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se, em regra, a manutenção da decisão agravada pelos próprios fundamentos. 5. A qualificadora prevista no art. 129, § 1º, I, do Código Penal (incapacidade da vítima para suas atividades habituais por período superior a 30 dias) foi utilizada exclusivamente para qualificar o delito, alterando o patamar mínimo e máximo da pena abstratamente cominada, sem ser empregada novamente na primeira fase da dosimetria. 6. Na primeira fase da dosimetria, o juízo de origem negativou a vetorial DAS consequências do crime com base na qualificadora da debilidade permanente do membro superior esquerdo (art. 129, § 1º, III, do Código Penal), elemento fático autônomo, distinto e independente da causa de aumento relativa à incapacidade por mais de 30 dias, de modo que não houve identidade de fundamento apta a configurar dupla valoração. 7. Os elementos adicionais mencionados na sentença, relativos ao lapso temporal de incapacidade sensivelmente superior a 30 dias e à submissão da vítima a prolongado tratamento fisioterápico, atuaram apenas como reforço argumentativo do contexto fático, sem afastar que a debilidade permanente constitui, por si só, fundamento legítimo e suficiente para a negativação da vetorial das consequências do crime. 8. A proscrita dupla valoração somente se configura quando o mesmo fator é utilizado simultaneamente para qualificar o crime e para exasperar a pena-base, o que não se verifica na hipótese, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 9. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, consubstanciadas em maus antecedentes e graves consequências do crime, todas devidamente fundamentadas em elementos concretos dos autos, autoriza o recrudescimento do regime prisional, permitindo a fixação de regime mais gravoso do que aquele indicado apenas pela quantidade da pena, inclusive quando inferior a 4 anos, por interpretação contrário sensu da Súmula n. 440 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Não configura bis in idem a utilização de qualificadora diversa e autônoma para fundamentar a negativação das consequências do crime na primeira fase da dosimetria. 2. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, devidamente fundamentadas, autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso do que o indicado pela quantidade da pena aplicada, ainda que inferior a 4 anos. 3. A revisão da dosimetria da pena pelo Superior Tribunal de Justiça exige demonstração de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; Código Penal, art. 129, § 1º, I e III, e § 7º; Súmula n. 440/STJ; Súmula n. 7/STJ; Súmulas n. 282 e 356/STF Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.533.195/SP, Sexta Turma, j. 18.04.2023, DJe 24.04.2023; STJ, AgRg no HC n. 1.003.345/SP, Quinta Turma, j. 03.12.2025, DJEN 09.12.2025 (AgRg no AREsp n. 2.893.032/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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