JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/03/2026
Data de publicação
30/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 25/03/2026, p. 30/03/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. DUPLA VULNERABILIDADE (MENORIDADE E DEFICIÊNCIA INTELECTUAL). VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo condenado contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público estadual para exasperar a pena-base do crime de estupro de vulnerável, redimensionando a reprimenda definitiva para 14 anos de reclusão. 2. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 217-A, c/c o art. 226, II, do Código Penal. O Tribunal de Justiça estadual negara provimento ao apelo ministerial, por entender que a vulnerabilidade da vítima seria inerente ao tipo penal, afastando a valoração negativa da culpabilidade. 3. A decisão monocrática reformou o acórdão recorrido, ao reconhecer que a condição da vítima - menor de 14 anos e portadora de deficiência intelectual (dupla vulnerabilidade) - excede a normalidade do tipo e justifica o aumento da pena-base na primeira fase da dosimetria. No agravo regimental, o agravante reiterou a tese de que a deficiência e a vulnerabilidade da vítima já integram o tipo penal de estupro de vulnerável e que sua valoração na primeira fase caracterizaria bis in idem, requerendo a reforma integral da decisão monocrática e a negativa de provimento ao recurso especial ministerial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível a exasperação da pena-base no crime de estupro de vulnerável, mediante valoração negativa da culpabilidade, em razão de dupla vulnerabilidade da vítima (menoridade e deficiência intelectual), conhecida e explorada pelo agente em contexto de relação de confiança, sem violação à vedação ao bis in idem; e (ii) saber se o agravo regimental que se limita a reiterar teses já deduzidas em apelação e em contrarrazões, sem impugnar especificamente o fundamento autônomo da decisão agravada relativo à dupla vulnerabilidade, atende ao requisito de impugnação específica exigido pela jurisprudência consolidada na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Constatou-se que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reproduzir, quase integralmente, argumentos já expendidos em alegações finais e em apelação, o que configura afronta ao entendimento consolidado na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça quanto à necessidade de ataque específico a todos os fundamentos suficientes para a manutenção do julgado. 6. Reconheceu-se que a decisão monocrática distinguiu a vulnerabilidade genérica inerente ao tipo penal de estupro de vulnerável da situação de "dupla vulnerabilidade" presente no caso concreto, em que a vítima, além de menor de 14 anos, é portadora de deficiência intelectual, circunstância que excede o mínimo exigido pelo tipo penal e representa um plus de reprovabilidade. 7. A culpabilidade do agente foi considerada mais elevada porque, na condição de padrasto e responsável pela vítima, o agravante tinha pleno conhecimento da deficiência intelectual e da menoridade, aproveitando-se da relação de confiança e proximidade familiar para a prática do delito, o que legitima a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria, sem configurar bis in idem. 8. Verificou-se que o agravo regimental não apresentou qualquer argumento capaz de infirmar o fundamento autônomo relativo à dupla vulnerabilidade e à maior reprovabilidade da conduta, limitando-se a insistir na tese genérica de que toda vulnerabilidade já está abarcada pelo tipo penal, o que não é suficiente para desconstituir a decisão agravada. 9. A decisão monocrática foi considerada alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a exasperação da pena-base em casos de estupro de vulnerável quando a condição da vítima evidencia grau de vulnerabilidade superior ao mínimo legal, especialmente quando o agressor se aproveita de deficiência intelectual cumulada com menoridade e relação de confiança. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida integralmente a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial ministerial para exasperar a pena-base do crime de estupro de vulnerável. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos autônomos da decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum, à luz da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. É legítima a exasperação da pena-base no crime de estupro de vulnerável, mediante valoração negativa da culpabilidade, quando a vítima se encontra em situação de dupla vulnerabilidade (menoridade e deficiência intelectual), conhecida e explorada pelo agente em contexto de relação de confiança, sem configuração de bis in idem. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A; Código Penal, art. 226, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182. (AgRg no REsp n. 2.231.470/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
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