JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
24/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 15/04/2026, p. 24/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PENAL. SÚMULA 182/STJ. REGIME INICIAL FECHADO. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que, em agravo em recurso especial interposto em ação penal, não conheceu da insurgência com fundamento na incidência da Súmula 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, bem como manteve o regime inicial fechado, inferior a quatro anos, em razão de maus antecedentes e multirreincidência, afastando a aplicação do princípio da simetria em relação ao corréu. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou negativa de prestação jurisdicional, por não afastar a incidência da Súmula 182/STJ, por suposta existência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, bem como por não enfrentar as teses defensivas relativas ao regime inicial fechado e ao princípio da simetria em relação ao corréu; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos com o objetivo de prequestionar dispositivos constitucionais, quando ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC e no art. 619 do CPP. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado apreciou de forma clara, suficiente e fundamentada todas as questões relevantes suscitadas, afastando a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A Turma assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial se fundou na vedação ao reexame de provas (Súmula 7/STJ) e que o agravo não apresentou cotejo analítico apto a demonstrar que a pretensão recursal se limitava à revaloração jurídica dos fatos, de modo que a impugnação genérica não afastou o óbice, legitimando a incidência da Súmula 182/STJ. 5. Quanto ao regime inicial, o acórdão embargado destacou que, embora a pena seja inferior a quatro anos, a existência de maus antecedentes e multirreincidência autoriza a fixação do regime fechado, afastando a aplicação da Súmula 269/STJ e o invocado princípio da simetria em relação ao corréu, cuja situação fático-jurídica é distinta por não ostentar maus antecedentes nem reincidência. 6. A utilização dos embargos de declaração com o propósito de rediscutir o mérito do julgado, alterar o resultado ou substituir a via recursal própria é incompatível com sua finalidade integrativa, especialmente na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC e no art. 619 do CPP. 7. A Corte Superior não pode manifestar-se, em sede de recurso especial ou de embargos de declaração, sobre supostas violações a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à superação de óbices de admissibilidade recursal regularmente aplicados, como os decorrentes das Súmulas 7 e 182 do STJ. 2. A existência de maus antecedentes e multirreincidência autoriza a fixação de regime prisional inicial mais gravoso, ainda que a pena seja inferior a quatro anos, afastando a aplicação da Súmula 269/STJ e o princípio da simetria em relação a corréu em situação fático-processual diversa. 3. É incabível a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, quando não configurados os vícios previstos no art. 1.022 do CPC e no art. 619 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPP, art. 619; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 269/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 2.097.648/SP, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 03.02.2026, DJe 10.02.2026; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.833.645/SC, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16.12.2025, DJe 23.12.2025. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.942.254/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 24/4/2026.)
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