JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 16/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 7/STJ. REGIME INICIAL FECHADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula nº 182 do STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao manter o não conhecimento do agravo em recurso especial com fundamento nas Súmulas nº 7/STJ e nº 182/STJ, bem como se houve ausência de manifestação quanto à possibilidade de fixação do regime inicial semiaberto, à aplicação das Súmulas nº 269/STJ e nº 440/STJ, às Súmulas nº 718/STF e nº 719/STF e ao prequestionamento dos arts. 5º, incisos XLVI e LIV, e 93, IX, da Constituição Federal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à revisão de fundamentos já apreciados pelo colegiado.4. No caso, não se verifica nenhum vício a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e suficiente a controvérsia devolvida ao exame da Turma, registrando que o agravante não infirmou adequadamente a incidência da Súmula nº 7/STJ, a impossibilidade de revisão da dosimetria em recurso especial e a ausência de interesse recursal quanto à confissão espontânea.5. Também não há omissão quanto ao regime inicial de cumprimento da pena. O julgado consignou que a alteração do regime fechado demandaria exame dos fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias quanto aos maus antecedentes, à reincidência e à dosimetria, o que atrai a Súmula nº 7/STJ.6. A compensação integral entre a confissão espontânea e a reincidência não revela vício no julgado. O acórdão registrou que a atenuante foi reconhecida e compensada pelo Tribunal de origem, inexistindo interesse recursal no ponto. Essa compensação não elimina a condição de reincidente para fins de definição do regime prisional.7. As razões deduzidas nos embargos reiteram argumentos já apreciados e rejeitados. A discordância da parte com o resultado do julgamento não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material apto a justificar o acolhimento dos aclaratórios, inclusive para fins de prequestionamento constitucional, pois não compete ao STJ, em recurso especial, examinar violação direta à Constituição Federal.IV. DISPOSITIVO8. Embargos de declaração rejeitados.
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