JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
24/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 15/04/2026, p. 24/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem. 2. O agravante foi condenado pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa, mantida em apelação que rejeitou pedido de desclassificação da conduta para o art. 28 da mesma lei, diante de contexto fático-probatório que indicou prática de tráfico, com apreensão de 2,025 kg de cocaína e 4,98 g de maconha. 3. Recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da CF, inadmitido na origem por demandar reexame de provas (Súmula n. 7/STJ). Agravo em recurso especial não conhecido na Corte Superior por ausência de cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses recursais, atraindo a aplicação da Súmula n. 182/STJ. No agravo regimental, a defesa sustenta ter impugnado todos os pontos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, insistindo na tese de que a controvérsia exigiria apenas adequada valoração da prova e leitura da íntegra do acórdão e da sentença, com desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao ônus de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 5. Constata-se que o agravante, no agravo em recurso especial, limitou-se a alegações genéricas acerca da não incidência da Súmula n. 7/STJ, sem realizar o necessário cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem e a tese de que a controvérsia se restringiria à revaloração jurídica dos fatos, não atendendo ao princípio da dialeticidade nem ao ônus de impugnação específica, o que impõe a aplicação da Súmula n. 182/STJ. 6. A mera afirmação de que os fatos estariam incontroversos, desacompanhada da indicação precisa das premissas fáticas já assentadas pelo Tribunal a quo que sustentariam a tese defensiva, não é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ nem para caracterizar impugnação específica, de modo que não se pode suprir, em agravo regimental, a deficiência argumentativa que motivou o não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.996.194/MT, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 24/4/2026.)
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