- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 24/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 15/04/2026, p. 24/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ, em processo no qual a acusada foi condenada como incursa no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa, por guardar e ter em depósito aproximadamente 946,29g de cocaína, além de balança de precisão e eppendorfs vazios. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem fundamentou-se na incidência das Súmulas n. 283/STF, 282/STF, 356/STF e 7/STJ, na não comprovação do dissídio jurisprudencial e na vedação ao reexame de provas, tendo o agravo em recurso especial deixado de infirmar, de modo específico, tais fundamentos. 3. A agravante sustenta que o agravo em recurso especial teria: (i) limitado a controvérsia à revaloração jurídica de fatos já fixados, afastando a Súmula n. 7/STJ; (ii) realizado cotejo analítico entre o acórdão recorrido e as razões do recurso especial para superar a Súmula n. 283/STF e demonstrar prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356/STF); e (iii) comprovado o dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico de casos similares relativos a suposta violação domiciliar decorrente de denúncia anônima vaga. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica e suficiente a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, em especial quanto à incidência das Súmulas n. 7/STJ, 282/STF, 283/STF e 356/STF, bem como se foi adequadamente demonstrado o dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 5. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma concreta e específica, todos os fundamentos da decisão atacada, de modo que a ausência de impugnação efetiva dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ. 6. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, cabia ao agravante demonstrar, mediante cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses recursais, que a pretensão se limitava à revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que não ocorreu, tendo sido apresentadas apenas alegações genéricas quanto à desnecessidade de reexame de provas. 7. A superação dos óbices previstos nas Súmulas n. 282 e 356/STF demanda a demonstração, com transcrição de trechos do acórdão recorrido e seu cotejo com as razões do recurso especial, de que as teses recursais foram efetivamente apreciadas pelo Tribunal de origem, não bastando a mera assertiva genérica de existência de prequestionamento. 8. A incidência da Súmula n. 283/STF, nas hipóteses em que o acórdão recorrido se apoia em mais de um fundamento autônomo e suficiente, somente pode ser afastada se o recorrente demonstrar, de forma analítica, que todos esses fundamentos foram efetivamente combatidos nas razões do recurso especial, ônus que não foi cumprido pela agravante. 9. O dissídio jurisprudencial não se considera demonstrado quando o recorrente deixa de realizar cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, com a exposição das circunstâncias fáticas que os aproximem ou identifiquem, motivo pelo qual o recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 10. Diante da ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, mantém-se hígido o óbice da Súmula n. 182/STJ e, por conseguinte, a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e suficiente a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ. 2. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7/STJ exige demonstração analítica de que a tese recursal se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. 3. A superação dos óbices das Súmulas n. 282 e 356/STF requer a comprovação, mediante cotejo entre o acórdão recorrido e as razões do recurso especial, de que houve efetivo prequestionamento das matérias federais suscitadas. 4. A impugnação ao óbice da Súmula n. 283/STF demanda a demonstração de que todos os fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido foram integralmente atacados nas razões do recurso especial. 5. O recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial não se conhece quando ausente cotejo analítico que identifique ou assemelhe, em suas circunstâncias fáticas relevantes, o acórdão recorrido e os paradigmas indicados. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; CPP, art. 157; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 282/STF; Súmula n. 283/STF; Súmula n. 356/STF Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes externos especificamente utilizados como ratio decidendi além das referências sumulares indicadas. (AgRg no AREsp n. 3.148.950/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 24/4/2026.)
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