- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 24/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 07/04/2026, p. 24/04/2026
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que, em agravo regimental interposto contra decisão de inadmissão de recurso especial fundada nos óbices das Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ e na ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial, manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade recursal e da Súmula n. 182/STJ. 2. A defesa sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição ao qualificar como genéricas as impugnações apresentadas no agravo regimental, alegando que as razões recursais teriam rebatido ponto a ponto os fundamentos de inadmissão do recurso especial, e requer o acolhimento dos aclaratórios para suprir o alegado vício. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser conhecidos quando a parte embargante alega omissão e contradição no acórdão, mas não individualiza, de forma específica, quais teses, premissas ou fundamentos teriam sido omitidos ou contraditados, limitando-se a remissão genérica às razões recursais anteriores. 4. Discute-se, ainda, se o acórdão embargado deixou de enfrentar ponto essencial da controvérsia relativa à aplicação dos óbices das Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ e à falta de demonstração do dissídio jurisprudencial, a justificar a integração do julgado por meio dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão, exigindo a indicação clara e específica de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não sendo suficiente a mera remissão genérica a argumentos anteriormente deduzidos. 6. A parte embargante não individualizou, com precisão, quais pontos concretos do acórdão (teses, premissas ou fundamentos específicos) seriam omissos ou contraditórios, limitando-se a afirmar genericamente que teria impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. 7. O acórdão embargado enfrentou adequadamente os fundamentos determinantes para a manutenção do desprovimento do agravo regimental, ao consignar: (i) a necessidade de cotejo analítico para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ; (ii) o ônus de demonstrar, de forma analítica, a superação ou a distinção dos precedentes que embasaram a aplicação da Súmula n. 83/STJ; e (iii) a imprescindibilidade de exposição, em cotejo analítico, das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos para a configuração de dissídio jurisprudencial. 8. Inexistem omissões ou contradições com potencial de alterar o resultado do julgamento, pois o acórdão embargado apreciou o ponto essencial da controvérsia, ao passo que os embargos apenas reiteram, de forma genérica, a pretensão de afastar os óbices aplicados, o que não configura vício sanável por meio de embargos de declaração. 9. Na ausência de indicação específica de qualquer vício apto a ensejar integração ou correção do julgado, impõe-se o não conhecimento dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 10. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração exigem a indicação precisa e individualizada de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando a rediscutir o mérito nem se admitindo remissão genérica às razões recursais anteriores. 2. Não se conhece de embargos de declaração quando o acórdão embargado enfrenta o ponto essencial da controvérsia e a parte embargante apenas reitera, de forma genérica, a pretensão de afastamento dos óbices processuais já analisados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.065.329/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 24/4/2026.)
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