JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
24/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 15/04/2026, p. 24/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULAS 284/STF E 182/STJ. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo o não conhecimento de agravo em recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão por ausência de análise objetiva dos argumentos do agravo regimental quanto à superação do óbice da Súmula 284/STF; (ii) saber se há omissão pelo não enfrentamento das teses de ilicitude das provas por violação de domicílio, insuficiência probatória, tráfico privilegiado e substituição da pena; (iii) saber se o acórdão embargado apresenta contradição interna ao, simultaneamente, afirmar mera menção genérica a dispositivos legais e ausência de correlação jurídica entre fatos e normas; e (iv) saber se a decisão incorreu em contradição ao explicitar a natureza da deficiência de fundamentação sem indicar, de forma objetiva, os dispositivos tidos por incorretamente apontados. III. Razões de decidir 3. A alegação de omissão quanto à análise dos argumentos do agravo regimental é afastada, em razão do acórdão embargado ter apreciado, de forma expressa e suficiente, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, aplicando o princípio da dialeticidade recursal, o art. 932, III, do CPC/2015, o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e a Súmula 182/STJ. 4. Não há omissão por falta de enfrentamento das teses de ilicitude das provas, insuficiência probatória, tráfico privilegiado e substituição da pena, porque o julgamento limitou-se ao exame da admissibilidade do agravo em recurso especial, sem ultrapassar o juízo de conhecimento, sendo inviável a análise de mérito antes de superado o óbice formal. 5. Inexiste contradição interna, pois a exigência de correlação entre fatos e dispositivos legais é compatível com a conclusão de que a fundamentação recursal consistiu em mera menção genérica a diplomas normativos, insuficiente para afastar o óbice da Súmula 284/STF. 6. A indicação dos parâmetros normativos utilizados ("art. 932, III, do CPC", "art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ" e "Súmula 182/STJ") evidencia a natureza da deficiência de fundamentação, de modo que a divergência do embargante diz respeito ao resultado do juízo de admissibilidade, e não a vício de contradição sanável por embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, não constituem meio adequado para rediscutir o juízo de admissibilidade recursal nem para superar óbices formais decorrentes da ausência de impugnação específica ou de deficiência de fundamentação. 2. A ausência de impugnação concreta e específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo, à luz do princípio da dialeticidade recursal, do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ. 3. Não ultrapassado o juízo de admissibilidade do agravo em recurso especial, é inviável o exame das teses de mérito deduzidas nas fases anteriores do processo, inexistindo omissão por falta de enfrentamento dessas matérias. 4. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é a contradição interna entre fundamentos e conclusão do julgado, não se configurando quando o acórdão, de forma harmônica, exige correlação entre fatos e dispositivos legais e, simultaneamente, reputa genérica e insuficiente a fundamentação recursal apresentada. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 3º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput, e § 1º, II; CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 284/STF; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 988.214/SP, Sexta Turma, j. 11.06.2025, DJEN 26.06.2025; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.009.012/SP, Quinta Turma, j. 08.03.2022, DJe 14.03.2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.628.916/SC, Quinta Turma, j. 11.06.2024, DJe 17.06.2024; STJ, EDcl no REsp n. 1.806.016/PA, Primeira Seção, j. 10.09.2025, DJEN 16.09.2025. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.103.776/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 24/4/2026.)
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