- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 24/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 15/04/2026, p. 24/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. 2. Na ação penal de origem, o acusado foi condenado, como incurso no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990 (crime contra a ordem tributária - sonegação fiscal), à pena de 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime aberto, e 15 dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direitos, em razão de omissão de receitas ao Fisco federal mediante não apresentação e/ou entrega de DIPJs em desconformidade com a movimentação financeira apurada. 3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, com fundamento nos óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ. A decisão monocrática, ao apreciar o agravo em recurso especial, entendeu não ter havido impugnação específica a tais óbices, aplicando a Súmula n. 182/STJ e, por isso, não conheceu do agravo. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial foi instruído com impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar o óbice da Súmula n. 182/STJ; (ii) saber se a parte agravante demonstrou, mediante cotejo analítico com as premissas fáticas do acórdão recorrido, que a pretensão recursal não demanda reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica, apta a afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ; e (iii) saber se houve demonstração analítica de superação ou de distinção em relação aos precedentes utilizados na origem, capaz de afastar a incidência da Súmula n. 83/STJ. III. Razões de decidir 5. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma concreta e específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, de modo que a ausência de impugnação efetiva aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, cabia ao agravante demonstrar, por meio de cotejo analítico, que a tese recursal se limita à revaloração jurídica dos fatos já fixados pelo acórdão recorrido, sem exigir reexame do substrato fático-probatório, o que não foi realizado, tendo o agravante se limitado a alegações genéricas. 7. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige demonstração analítica de que houve alteração da jurisprudência (overruling) ou de que o caso concreto se distingue, fática ou juridicamente, dos precedentes utilizados na origem (distinguishing), o que não ocorreu, pois a parte recorrente não apresentou julgados supervenientes nem promoveu a necessária confrontação analítica. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e à exigência de demonstração técnica para afastar os óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ, motivo pelo qual se mantém hígidos os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento:1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ. 2. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, o agravante deve demonstrar, mediante cotejo analítico com as premissas fáticas do acórdão recorrido, que a pretensão recursal versa apenas sobre questão de direito, sem necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. 3. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que a parte comprove, de forma analítica, a alteração da jurisprudência aplicável ou a distinção fática ou jurídica entre o caso concreto e os precedentes utilizados na decisão recorrida. 4. A Súmula n. 83/STJ aplica-se tanto aos recursos especiais fundados na alínea "a" quanto aos fundados na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/1990, art. 1º, I; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2907098/RO, Rel. Min. OG Fernandes, Sexta Turma, j. 19.08.2025, DJEN 28.08.2025; STJ, AREsp 2548204/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJEN 22.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2185719/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18.03.2025, DJEN 25.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2956824/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJEN 15.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2964941/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 12.08.2025, DJEN 19.08.2025. (AgRg no AREsp n. 3.110.531/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 24/4/2026.)
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