- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 24/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 15/04/2026, p. 24/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em ação penal na qual o acusado foi condenado, como incurso nos arts. 1º, II, e 12, I, da Lei n. 8.137/1990, c/c art. 71, caput, do Código Penal, por suprimir ICMS mediante fraude à fiscalização tributária, à pena de 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 130 dias-multa. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundamentou-se na ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, na incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ e na impossibilidade de demonstração de divergência mediante paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário em habeas corpus, aplicando-se a Súmula n. 182/STJ para não conhecer do agravo em recurso especial. 3. A defesa sustenta que a controvérsia é eminentemente jurídica, não exigindo reexame de provas, e afirma ter demonstrado adequadamente a divergência jurisprudencial, requerendo o provimento do agravo regimental para possibilitar o conhecimento e o provimento do recurso especial. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial foi adequadamente fundamentado, com impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade recursal e da Súmula n. 182/STJ; (ii) saber se a parte agravante logrou afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ mediante demonstração de que a tese recursal envolve apenas revaloração jurídica de fatos já fixados no acórdão recorrido, sem necessidade de reexame do conjunto fático-probatório; (iii) saber se houve demonstração idônea de dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico entre os julgados e utilização de paradigmas admissíveis para fins de recurso especial. III. Razões de decidir 5. Reconhece-se que o agravo em recurso especial não impugnou de forma concreta, específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em especial quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ, o que viola o princípio da dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo. 6. Entende-se que, para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, o recorrente deveria ter demonstrado, mediante cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses recursais, que a modificação pretendida é de natureza exclusivamente jurídica, o que não ocorreu, tendo-se limitado a alegações genéricas sobre a desnecessidade de reexame de provas. 7. Constata-se que não houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico que evidenciasse a similitude fática e jurídica entre os casos confrontados, bem como porque não se admite, para comprovação de divergência em recurso especial, a utilização de acórdãos proferidos em habeas corpus, recurso ordinário em habeas corpus, conflito de competência, mandado de segurança ou recurso ordinário em mandado de segurança. 8. Mantém-se, assim, hígidos os fundamentos da decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial, impondo-se a negativa de provimento ao agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica e eficaz todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e não conhecimento do recurso. 2. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, a parte deve demonstrar, com cotejo analítico das premissas fáticas do acórdão recorrido e das teses recursais, que a controvérsia é exclusivamente de direito, não bastando alegações genéricas de ausência de reexame de provas. 3. A comprovação de divergência jurisprudencial em recurso especial exige cotejo analítico entre os julgados e não admite a utilização de acórdãos proferidos em habeas corpus, recurso ordinário em habeas corpus, conflito de competência, mandado de segurança ou recurso ordinário em mandado de segurança como paradigmas. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/1990, arts. 1º, II, e 12, I; Código Penal, art. 71, caput; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Quinta Turma, j. 20.03.2025, DJEN 26.03.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2815477/DF, Sexta Turma, j. 19.08.2025, DJEN 26.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2770961/SP, Quinta Turma, j. 12.08.2025, DJEN 19.08.2025; STJ, EDcl no Rel. AR Esp n. 1.329.897/SC, Sexta Turma, j. 12.05.2020, DJe 12.05.2020; STJ, EDcl no AgRg nos EDv nos EREsp n. 1.737.258/PE, Terceira Seção, DJe 23.04.2019. (AgRg no AREsp n. 3.091.217/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 24/4/2026.)
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