JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
24/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 15/04/2026, p. 24/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, à vista do óbice da Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. Acusado condenado como incurso nos arts. 1º, I, e 12, I, da Lei n. 8.137/1990, c/c art. 71 do Código Penal, por supressão de tributos nos anos-calendário de 2002 e 2003, mediante omissão de receitas e de informações sobre movimentação financeira e depósitos bancários de origem não comprovada, com constituição definitiva do crédito tributário. 3. Recurso especial inadmitido na origem com fundamento na incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ, decisão mantida ao não conhecer do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica, à luz do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula n. 182/STJ. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, notadamente quanto à incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ; e (ii) saber se, à luz dos argumentos apresentados, é possível afastar os óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ, de modo a permitir o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 5. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de atacar, concreta e especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula n. 182/STJ. 6. A jurisprudência da Corte Superior está consolidada no sentido de que a ausência de impugnação efetiva dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, inclusive quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial, por configurar violação ao princípio da dialeticidade recursal. 7. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, impõe-se ao recorrente demonstrar, por meio de cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses recursais, que a pretensão envolve apenas revaloração jurídica dos fatos e não reexame do conjunto fático-probatório, não bastando alegações genéricas de que não se busca reexame de provas. 8. No caso, a parte agravante limitou-se a afirmações genéricas, sem realizar o cotejo analítico exigido, deixando de demonstrar de que modo a revisão pretendida prescindiria do reexame de fatos e provas, razão pela qual permanece hígido o fundamento da decisão agravada quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ. 9. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige demonstração, também analítica e fundamentada, de inadequação dos precedentes aplicados, seja por comprovação de alteração jurisprudencial superveniente (overruling), seja por demonstração de distinção relevante (distinguishing) entre o caso concreto e os paradigmas invocados, ônus do qual a parte agravante não se desincumbiu. 10. A Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que a Súmula n. 83/STJ incide tanto nos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" (violação de lei federal) quanto na alínea "c" (divergência jurisprudencial) do art. 105, III, da Constituição Federal, não havendo, portanto, qualquer restrição à sua aplicação na hipótese dos autos. 11. Diante da ausência de impugnação específica e detalhada de todos os óbices de admissibilidade (Súmulas n. 7 e 83/STJ), o agravo em recurso especial mostra-se inadmissível, incidindo a Súmula n. 182/STJ e impondo a manutenção da decisão monocrática que dele não conheceu. IV. Dispositivo e tese 12. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, inclusive quanto à incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ, atrai a aplicação da Súmula n. 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, a parte deve demonstrar, mediante cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses recursais, que a pretensão envolve apenas questão de direito, sendo insuficiente a alegação genérica de que não se busca reexame de provas. 3. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige demonstração analítica de alteração jurisprudencial superveniente ou de distinção relevante entre o caso concreto e os precedentes aplicados, sendo pacífica a aplicação da referida súmula tanto aos recursos especiais fundados na alínea "a" quanto na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/1990, arts. 1º, I, e 12, I; Código Penal, art. 71; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2959978/SP, Quinta Turma, j. 19/08/2025, DJEN 26/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2767304/MG, Sexta Turma, j. 19/08/2025, DJEN 25/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Quinta Turma, j. 20/03/2025, DJEN 26/03/2025; STJ, AgRg no AREsp 2907098/RO, Sexta Turma, j. 19/08/2025, DJEN 28/08/2025; STJ, AREsp 2548204/RN, Quinta Turma, j. 05/08/2025, DJEN 22/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2185719/PR, Sexta Turma, j. 18/03/2025, DJEN 25/03/2025; STJ, AgRg no AREsp 2956824/AC, Quinta Turma, j. 05/08/2025, DJEN 15/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2964941/PR, Quinta Turma, j. 12/08/2025, DJEN 19/08/2025. (AgRg no AREsp n. 3.139.214/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 24/4/2026.)
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