JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/12/2021
Data de publicação
14/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07/12/2021, p. 14/12/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO ATACADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se caracteriza a alegada ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão legal e regimental para que o relator julgue, monocraticamente, recurso especial com esteio em óbices processuais e na jurisprudência dominante deste Tribunal, hipótese ocorrida nos autos. 2. Quando o recurso interposto estiver fundado em dissídio pretoriano, deve a parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência ou indicar repositório oficial ou credenciado, bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando de forma clara e objetiva suposta incompatibilidade de entendimentos e similitude fática entre as demandas, o que não ocorreu na espécie. 3. A parte não impugnou os fundamentos do acórdão recorrido no tocante à existência de outros elementos - além do pisca-alerta ligado - a darem lastro à condenação do réu. Incidência da Súmula n. 283 do STF. 4. O Tribunal a quo apontou provas do processo - em especial as palavras de testemunha presencial e o boletim de ocorrência - para concluir que faltou atenção do insurgente às condições da via. Portanto, verificar se há no feito elementos capazes de demonstrar dúvida acerca da condenação demandaria o reexame do acervo fático-probatório do processo, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Não há como reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea, pois, além de o réu não haver confessado o delito, a condenação se deu diante da existência de várias provas desenvolvidas no processo. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.773.556/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021.)
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