- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2015
- Data de publicação
- 10/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/12/2015, p. 10/12/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 59. SÚMULA 284/STF. CONFISSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. A parte recorrente alega que o art. 59 do CP foi prequestionado. Ocorre que a decisão recorrida, em relação ao referido dispositivo, aplicou a Súmula 7/STJ. Assim, incide a Súmula 284 do STF, uma vez que não se conhece de recurso quando a deficiência em sua fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia. 2. Não há como apreciar a violação do artigo 65, inciso III, alínea "d", do CP, uma vez que não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial no ponto por ausência de prequestionamento. Incidem ao caso as Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. 3. Salienta-se que não há contradição em afastar a violação do art. 619 do CP e, concomitantemente, em não conhecer do mérito do recurso por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado. Pela leitura do acórdão recorrido, verifica-se que a Corte de origem não se manifestou acerca da confissão, uma vez que ela decidiu que não era necessário, pela sua não influência no julgamento, fundamentando sua decisão em outros argumentos. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.460.043/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 10/12/2015.)
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