JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
24/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 15/04/2026, p. 24/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182, 7 E 83/STJ. PREQUESTIONAMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em processo penal de condenação por homicídio culposo na direção de veículo automotor, com causa de aumento pela influência de álcool e lesão corporal culposa, em que a defesa, no recurso especial, buscava afastar a majorante pela alegada ausência de prova técnica de embriaguez. 2. A decisão agravada deixou de conhecer do agravo em recurso especial com fundamento na ausência de impugnação específica aos óbices de admissibilidade do recurso especial fixados na origem, notadamente a incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ e a falta de prequestionamento, aplicando o entendimento consolidado na Súmula 182/STJ. 3. O agravante sustenta ter enfrentado individualmente cada óbice, afirmando que a controvérsia seria estritamente jurídica, com fatos incontroversos e inexistência de prova técnica, e requer o provimento do agravo para viabilizar o conhecimento e provimento do recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental cumpriu o ônus da impugnação específica (princípio da dialeticidade), afastando de modo técnico e pormenorizado os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, especialmente quanto: (i) à incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ; e (ii) à ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados. III. Razões de decidir 5. Constatou-se que o agravante não observou o princípio da dialeticidade recursal, pois não atacou, de maneira específica e técnica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial, limitando-se a reiterar argumentos de mérito, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 6. A alegação genérica de que a controvérsia seria apenas de direito, fundada na afirmação de que "as provas são incontroversas" e na tese de revaloração jurídica, revelou-se insuficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que o Tribunal de origem fixou premissas fáticas quanto à ingestão voluntária de álcool, à dinâmica gravíssima do acidente e à possibilidade de comprovação da influência de álcool por outros meios de prova, cuja alteração exigiria revolvimento do acervo fático-probatório. 7. O agravante não demonstrou dissídio jurisprudencial nem superação da orientação desta Corte quanto à incidência da Súmula 83/STJ, deixando de comprovar a superação (overruling) do entendimento consolidado ou a existência de distinção (distinguishing) apta a afastar os precedentes aplicáveis, o que mantém hígido o óbice sumular. 8. Persistiu, ainda, a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados no recurso especial, pois o agravante não evidenciou, mediante cotejo entre o acórdão recorrido e as razões recursais, que a tese jurídica tenha sido debatida sob enfoque estritamente normativo, não bastando a mera afirmação de não incidência de verbetes sumulares. 9. Diante da falta de impugnação dialética e específica aos fundamentos da decisão agravada, bem como da necessidade de reexame de provas para alcançar o resultado pretendido, concluiu-se pela manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O agravante deve impugnar de forma específica, técnica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e não conhecimento do agravo. 2. A mera afirmação de que a controvérsia é jurídica e de que não se pretende reexame de provas não afasta o óbice da Súmula 7/STJ, quando o acolhimento da tese recursal exigir o revolvimento do conjunto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias. 3. Cabe ao recorrente demonstrar, de modo analítico, dissídio jurisprudencial ou superação do entendimento consolidado para afastar a incidência da Súmula 83/STJ. 4. A ausência de prequestionamento, caracterizada pela falta de enfrentamento da tese jurídica em perspectiva estritamente normativa no acórdão recorrido, impede o conhecimento do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos mencionados além dos verbetes sumulares indicados. (AgRg no AREsp n. 3.108.844/ES, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 24/4/2026.)
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