- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 24/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 15/04/2026, p. 24/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 83/STJ E 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à aplicação das Súmulas n. 83/STJ e 283/STF, incidindo o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. Na ação penal de origem, o acusado foi condenado pela prática de homicídio qualificado tentado, em razão de diversos disparos de arma de fogo em via pública, no interior de estabelecimento comercial, contra uma vítima - que sofreu lesão grave - e atingindo outra na perna, não se consumando o resultado morte por circunstâncias alheias à vontade do agente. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal, atraindo a aplicação da Súmula n. 182/STJ; e (ii) saber se a parte agravante logrou superar os óbices das Súmulas n. 83/STJ e 283/STF, mediante demonstração analítica da inadequação ou distinção dos precedentes utilizados e do efetivo combate a todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma concreta e específica, todos os fundamentos da decisão agravada; a ausência de impugnação efetiva desses fundamentos impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ. 5. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que a parte agravante demonstre, de forma analítica e fundamentada, a inadequação dos precedentes aplicados na origem, seja por meio da comprovação de alteração da jurisprudência (overruling) mediante julgados supervenientes, seja pela demonstração, mediante cotejo analítico, de que as particularidades fáticas ou jurídicas do caso concreto o distinguem (distinguishing) dos paradigmas invocados, entendimento pacificado no âmbito do Tribunal. 6. A impugnação ao óbice da Súmula n. 283/STF demanda cotejo analítico entre as razões recursais e todos os fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido, demonstrando que foram efetivamente combatidos, não sendo suficiente a alegação genérica de não incidência do enunciado sumular. 7. No caso concreto, a parte agravante não se desincumbiu do ônus dialético: limitou-se a alegações genéricas, não apresentou julgados atuais aptos a evidenciar modificação da orientação jurisprudencial, não realizou a necessária confrontação analítica com os precedentes utilizados na decisão agravada e tampouco demonstrou o enfrentamento de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, razão pela qual subsistem os óbices das Súmulas n. 83/STJ e 283/STF, mantendo-se a aplicação da Súmula n. 182/STJ. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a Súmula n. 83/STJ incide tanto nos recursos especiais fundados na alínea "a" (violação de lei federal) quanto na alínea "c" (divergência jurisprudencial) do art. 105, III, da Constituição Federal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em violação ao princípio da dialeticidade recursal, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ. 2. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige demonstração analítica de alteração da jurisprudência aplicável ou de distinção relevante entre o caso concreto e os precedentes invocados, mediante cotejo analítico específico. 3. A impugnação ao óbice da Súmula n. 283/STF requer que o recorrente comprove, por cotejo analítico, o efetivo combate a todos os fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido, não bastando alegações genéricas de sua inaplicabilidade. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 283/STF Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2956824/AC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJEN 15.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2964941/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 12.08.2025, DJEN 19.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2682906/SP, Rel. Ministro OG Fernandes, Sexta Turma, j. 12.08.2025, DJEN 22.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2769700/ES, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03.06.2025, DJEN 09.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2959060/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.10.2025, DJEN 20.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 2799394/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025, DJEN 25.02.2025 (AgRg no AREsp n. 3.151.207/ES, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 24/4/2026.)
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