JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
24/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 15/04/2026, p. 24/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem. 2. O acusado foi condenado, por homicídio qualificado pelo motivo fútil e mediante traição, na forma tentada (art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal), à pena de 14 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado. 3. A parte agravante sustenta que a discussão sobre a aptidão jurídica da moldura fática fixada no acórdão para justificar a manutenção de ambas as qualificadoras consubstancia questão de direito, afirmando que a aplicação da Súmula n. 7/STJ teria obstaculizado indevidamente o exame, por este Tribunal, da legalidade da pena aplicada. Requer o provimento do agravo regimental, com o consequente conhecimento e provimento do recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna, de forma concreta e específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. Também se discute se a mera afirmação genérica de não incidência dos verbetes sumulares e a insistência no mérito da controvérsia são suficientes para superar os óbices de falta de prequestionamento e de inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 6. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o dever de impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando, de maneira concreta e específica, o desacerto da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 7. A ausência de impugnação efetiva dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme art. 932, III, do CPC/2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 8. A superação dos óbices previstos nas Súmulas n. 282 e 356 do STF exige que a parte agravante comprove, mediante transcrição de trechos do acórdão recorrido e cotejo com as razões do recurso especial, que as teses recursais foram efetivamente apreciadas pelo tribunal de origem, não bastando a alegação genérica de inaplicabilidade dos referidos verbetes sumulares. 9. No caso concreto, o agravo regimental não atendeu ao ônus argumentativo exigido, limitando-se a alegações genéricas acerca da incidência da Súmula n. 7/STJ e da natureza jurídica das questões debatidas, sem infirmar especificamente os fundamentos relativos à ausência de prequestionamento delineados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 10. Inexistindo impugnação específica de todos os fundamentos que embasaram a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, mantém-se o óbice da Súmula n. 182/STJ e, por consequência, a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ. 2. Para afastar os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF, a parte agravante deve demonstrar, mediante transcrição e cotejo de trechos do acórdão recorrido com as razões do recurso especial, que houve efetivo enfrentamento das teses recursais, não sendo suficiente a mera alegação genérica de não incidência dos verbetes sumulares. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 282/STF; Súmula 356/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2959978/SP, Quinta Turma, j. 19/08/2025, DJEN 26/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2767304/MG, Sexta Turma, j. 19/08/2025, DJEN 25/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2488493/SP, Sexta Turma, j. 13/08/2024, DJe 16/08/2024; STJ, AgRg no AREsp 2598671/RS, Quinta Turma, j. 10/12/2024, DJEN 20/12/2024. (AgRg no AREsp n. 3.161.202/AL, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 24/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Carlos Pires Brandão · j. 15/04/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. No processo de origem, o acusa…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Carlos Pires Brandão · j. 15/04/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em virtude da incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ, em processo penal no qual o acusado foi pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, II e III, do Código Penal, com incidência do art. 26, parágrafo único. …

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Carlos Pires Brandão · j. 15/04/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da aplicação da Súmula n. 182/STJ por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a parte agravante r…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Carlos Pires Brandão · j. 14/04/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da aplicação da Súmula n. 182/STJ por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a parte agravante r…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Carlos Pires Brandão · j. 15/04/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE (SÚMULAS 282 E 284/STF E 7/STJ). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação esp…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.