- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 24/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 15/04/2026, p. 24/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem. 2. O acusado foi condenado, por homicídio qualificado pelo motivo fútil e mediante traição, na forma tentada (art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal), à pena de 14 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado. 3. A parte agravante sustenta que a discussão sobre a aptidão jurídica da moldura fática fixada no acórdão para justificar a manutenção de ambas as qualificadoras consubstancia questão de direito, afirmando que a aplicação da Súmula n. 7/STJ teria obstaculizado indevidamente o exame, por este Tribunal, da legalidade da pena aplicada. Requer o provimento do agravo regimental, com o consequente conhecimento e provimento do recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna, de forma concreta e específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. Também se discute se a mera afirmação genérica de não incidência dos verbetes sumulares e a insistência no mérito da controvérsia são suficientes para superar os óbices de falta de prequestionamento e de inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 6. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o dever de impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando, de maneira concreta e específica, o desacerto da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 7. A ausência de impugnação efetiva dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme art. 932, III, do CPC/2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 8. A superação dos óbices previstos nas Súmulas n. 282 e 356 do STF exige que a parte agravante comprove, mediante transcrição de trechos do acórdão recorrido e cotejo com as razões do recurso especial, que as teses recursais foram efetivamente apreciadas pelo tribunal de origem, não bastando a alegação genérica de inaplicabilidade dos referidos verbetes sumulares. 9. No caso concreto, o agravo regimental não atendeu ao ônus argumentativo exigido, limitando-se a alegações genéricas acerca da incidência da Súmula n. 7/STJ e da natureza jurídica das questões debatidas, sem infirmar especificamente os fundamentos relativos à ausência de prequestionamento delineados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 10. Inexistindo impugnação específica de todos os fundamentos que embasaram a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, mantém-se o óbice da Súmula n. 182/STJ e, por consequência, a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ. 2. Para afastar os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF, a parte agravante deve demonstrar, mediante transcrição e cotejo de trechos do acórdão recorrido com as razões do recurso especial, que houve efetivo enfrentamento das teses recursais, não sendo suficiente a mera alegação genérica de não incidência dos verbetes sumulares. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 282/STF; Súmula 356/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2959978/SP, Quinta Turma, j. 19/08/2025, DJEN 26/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2767304/MG, Sexta Turma, j. 19/08/2025, DJEN 25/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2488493/SP, Sexta Turma, j. 13/08/2024, DJe 16/08/2024; STJ, AgRg no AREsp 2598671/RS, Quinta Turma, j. 10/12/2024, DJEN 20/12/2024. (AgRg no AREsp n. 3.161.202/AL, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 24/4/2026.)
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