- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 23/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14/04/2026, p. 23/04/2026
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO DOS APARELHOS CELULARES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (arts. 5º, inciso LXI, e 93, inciso IX, da Constituição da República). Na situação vertente, declinou-se fundamentação suficiente para deferir a quebra de sigilo de dados telefônicos, em especial diante da "circunstância em que os aparelhos foram apreendidos, em poder de indivíduos surpreendidos em flagrante delito de crimes aparentemente praticados no contexto de organização criminosa torna absolutamente imprescindível o acesso aos dados contidos nos referidos aparelhos, até para que se confirmem (ou não) os indícios da atividade associativa" (e-STJ fl. 100). 2. Como cediço, a decisão que autoriza a quebra de sigilo de dados telefônicos demanda fundamentação circunstanciada, com motivação acerca das fundadas razões para a mitigação da regra de inviolabilidade da intimidade, protegida pelo art. 5º, X, da CF. E, "no caso concreto, diante da demonstração, mínima e razoável, de que a medida era imprescindível para elucidação dos fatos, especialmente se levada em conta as ações criminosas investigadas, não há como declarar a nulidade das decisões que, embora sucintas, estão de acordo com o dever de fundamentação exigido pelo art. 93, IX, da Constituição Federal" (RE n. 625.263/PR 0026405-75.2007.3.00.0000, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento em 17/3/2022, publicação em 6/6/2022). 3. O legislador ordinário não estabeleceu percentuais fixos para nortear o cálculo da pena-base, deixando a critério do julgador encontrar parâmetros suficientes a desestimular o acusado e a própria sociedade a praticarem condutas reprováveis semelhantes, bem como a garantir a aplicação da reprimenda necessária e proporcional ao fato praticado. Desse modo, as circunstâncias do caso concreto, conjugadas com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nortearão o sentenciante na escolha do aumento de cada circunstância judicial desfavorável. 4. No caso, o entendimento da instância ordinária está em pleno alinho com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que é proporcional a fração de 1/5, considerada no cálculo da pena-base, o que revela a idoneidade e a consequente desnecessidade de qualquer reparo na decisão agravada, porquanto "houve singular premeditação do crime, envolvidas seis pessoas para a captura de uma única vítima que, embora já subjugada e com a liberdade restringida, sofreu desnecessariamente lesões corporais descritas no laudo pericial de fls. lesões escoriadas 802/803, e hiperemiadas em punhos bilateralmente, edemas e equimosas nas orelhas bilaterais, encontrando-se em estado de choque (sic), além do terror de, naquelas circunstâncias, ainda ouvir graves ameaças contra familiares, entre os quais a tia idosa e os netos menores de idade que teriam os dedos decepados, desenvolvendo fobias graves não superadas". 5. Na segunda fase do cálculo dosimétrico, foi empregado de aumento 1/5 para a circunstância agravante da alínea c do art. 61, inciso II, do CP, não havendo desproporcionalidade nesse patamar, porquanto foi "demonstrado que a vítima foi colhida pelo grupo sem que tivesse qualquer chance de reação, após prevalecer o corréu ÍCARO de relação de hospitalidade para atraí-la rumo à emboscada". Com efeito, o Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena em razão da incidência das agravantes e atenuantes genéricas. Diante disso, a doutrina e a jurisprudência pátrias anunciam que cabe ao magistrado sentenciante, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, aplicar a fração adequada ao caso concreto, em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. As teses de violação aos arts. 29, § 1º, e 157, § 2º-A, inciso I (participação de menor importância e afastamento da majorante do emprego de arma de fogo), além da agravante prevista no art. 61, II, f; todos do CP, não foram objeto de análise específica pelo acórdão recorrido, motivo pelo qual não podem ser analisadas em razão da evidente supressão de instância. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 816.971/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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