- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 23/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 23/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS EM SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP E DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MÉRITO E PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental interposto em habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal, por meio do qual o agravante pretendia a revisão da dosimetria da pena aplicada em acórdão condenatório já transitado em julgado. 2. A defesa alega existência de contradição no acórdão embargado, ao argumento de que não teria sido confrontada e distinguida a linha jurisprudencial invocada nas razões defensivas, que apontaria para a flexibilização da impossibilidade de habeas corpus contra acórdão transitado em julgado em hipóteses de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, requerendo o saneamento do vício e a apreciação das teses defensivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus substitutivo de revisão criminal padece de contradição, à luz do art. 619 do CPP e do art. 1.022 do CPC, por não ter enfrentado, ponto a ponto, a jurisprudência indicada pela defesa sobre flexibilização da regra de não cabimento do habeas corpus contra acórdão transitado em julgado em casos de alegada ilegalidade na dosimetria da pena. 4. Discute-se, ainda, se os embargos de declaração podem ser utilizados, inclusive para fins de prequestionamento, como meio de rediscutir o mérito da decisão e de obter modificação do provimento jurisdicional na ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão embargada apreciou de forma clara e coerente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, em especial a impossibilidade de processamento de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra acórdão transitado em julgado, cabendo, nessa hipótese, apenas a revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do CPP, não se verificando contradição interna entre fundamentos e dispositivo. 6. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos ou precedentes invocados pela parte, bastando o enfrentamento dos pontos essenciais à solução da lide, de modo que a ausência de menção específica a todas as linhas jurisprudenciais citadas pela defesa não configura contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022 do CPC. 7. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se apenas a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à revisão do mérito da causa, à rediscussão da dosimetria da pena ou à obtenção de nova declaração de conteúdo infringente, ainda que com o objetivo de prequestionamento. 8. A pretensão deduzida pelo embargante limita-se a manifestar inconformismo com a solução jurídica adotada no julgamento do agravo regimental, buscando reabrir debate sobre matérias já apreciadas e reformar o julgado, hipótese vedada na via dos embargos de declaração quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 9. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, manifestar-se explicitamente sobre dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, o que reforça a inadequação do uso de embargos de declaração para suscitar questões constitucionais na espécie. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP e no art. 1.022 do CPC, possuem natureza exclusivamente integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. Não há contradição apta a ensejar embargos de declaração quando a decisão enfrenta de modo suficiente as questões essenciais do caso, não sendo o órgão julgador obrigado a rebater um a um todos os argumentos ou precedentes invocados pela parte. 3. É inadmissível a utilização de embargos de declaração, inclusive para fins de prequestionamento, como sucedâneo recursal para revisar dosimetria da pena ou flexibilizar a regra de não cabimento de habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, quando não demonstrada teratologia ou coação ilegal enquadrável nas hipóteses do art. 621 do CPP. 4. O Superior Tribunal de Justiça não pode se manifestar, ainda que em sede de embargos de declaração e para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 621; CPC, art. 1.022; CPC, art. 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1.746.600/SC, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21.02.2020; STJ, EDcl na APn 843/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 23.04.2018; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.478.259/PR, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 27.04.2018. (EDcl no AgRg no HC n. 1.029.515/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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