- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 23/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 23/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO E CONCOMITANTE A RECURSO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. CRIME DE POSSE DE MUNIÇÃO EM CONTEXTO DE PORNOGRAFIA INFANTIL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelos crimes previstos no art. 16 do Estatuto do Desarmamento e no art. 241-A do ECA, no qual se pleiteava (i) o reconhecimento do princípio da insignificância quanto ao delito do art. 16 da Lei n. 10.826/2003 e (ii) o reconhecimento da ausência de dolo específico quanto ao crime do art. 241-A do ECA, com reflexos no regime prisional. 2. No momento da impetração do habeas corpus, pendia de julgamento agravo em recurso especial (AREsp 2.951.528/SP) interposto contra o mesmo acórdão impugnado no writ, o qual somente transitou em julgado posteriormente. A posse de cartuchos de munição foi constatada em contexto de manipulação e divulgação de materiais pornográficos infantis, tendo sido fixado regime inicial fechado com fundamento no quantum de pena (superior a 4 e inferior a 8 anos) e em circunstâncias judiciais desfavoráveis. 3. Decisão monocrática do relator que, com fundamento na jurisprudência da Corte, não conheceu do habeas corpus por configurado seu uso como substitutivo de recurso próprio e por violação ao princípio da unirrecorribilidade, afastando, ainda, a existência de flagrante ilegalidade quanto à não aplicação do princípio da insignificância ao crime de posse de munição e quanto à fixação do regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão monocrática do Ministro Relator, que não conheceu do habeas corpus, viola o princípio da colegialidade ou configura cerceamento de defesa; (ii) é cabível a impetração de habeas corpus substitutivo e concomitante a recurso próprio (agravo em recurso especial) contra o mesmo ato judicial, à luz do princípio da unirrecorribilidade; (iii) existe flagrante ilegalidade apta a autorizar o conhecimento excepcional do writ, quanto à não aplicação do princípio da insignificância no crime do art. 16 do Estatuto do Desarmamento praticado no contexto de pornografia infantil; e (iv) o regime inicial fechado fixado, diante do quantum de pena e das circunstâncias judiciais negativas, mostra-se ilegal ou desproporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O relator, ao proferir decisão monocrática, atua com amparo nos arts. 34, 253 e 255 do RISTJ e no art. 932 do CPC, bem como em consonância com a Súmula 568/STJ, permanecendo a decisão sujeita ao controle do órgão colegiado por meio de agravo regimental, o que afasta violação ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa. 6. A impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso ordinário próprio, e ainda de forma concomitante com o manejo de agravo em recurso especial contra o mesmo ato judicial, configura indevida subversão do sistema recursal e afronta ao princípio da unirrecorribilidade, circunstância que impõe o não conhecimento do writ, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade. 7. A existência de agravo em recurso especial pendente de julgamento no momento da impetração do habeas corpus impõe que a defesa aguarde o desfecho do recurso próprio e, apenas na hipótese de não apreciação do mérito recursal ou de subsistência de ilegalidade não sanada por óbices processuais, poderá cogitar de nova impetração, inexistindo, na espécie, razão para afastar a regra da unirrecorribilidade. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de não admitir a aplicação do princípio da insignificância ao delito de posse ou porte de munição quando, ainda que em pequena quantidade, esta é apreendida em contexto de outro crime, circunstância que evidencia a lesividade da conduta e a maior reprovabilidade do comportamento, como ocorre na hipótese de apreensão de cartuchos no ambiente de manipulação e divulgação de pornografia infantil. 9. Inexistindo demonstração de atipicidade material ou de ausência de dolo específico quanto ao delito do art. 241-A do ECA, bem como diante do contexto fático agravado, não se verifica flagrante ilegalidade que autorize a concessão de ordem de ofício. 10. Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, a pena definitiva, superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão, aliada à existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis nos termos do art. 59 do Código Penal, autoriza, à luz do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal, a fixação do regime fechado, não havendo afronta às Súmulas 440/STJ, 718 e 719/STF, que vedam a imposição de regime mais gravoso apenas com fundamento na gravidade abstrata do delito. 11. Ausente qualquer ilegalidade manifesta no acórdão impugnado e correta a aplicação dos precedentes desta Corte quanto ao cabimento do habeas corpus, à insignificância em crimes de munição e à fixação do regime prisional, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do writ. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. É legítima a prolação de decisão monocrática pelo relator, com base no RISTJ e no art. 932 do CPC, quando houver jurisprudência consolidada sobre a matéria, permanecendo assegurado o controle colegiado por meio de agravo regimental. 2. A impetração de habeas corpus substitutivo e concomitante a recurso próprio manejado contra o mesmo ato judicial viola o princípio da unirrecorribilidade e não deve ser conhecida, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade. 3. Não se admite a aplicação do princípio da insignificância ao crime de posse ou porte de munição quando a apreensão ocorre em contexto de prática de outro delito, circunstância que demonstra a efetiva lesividade e maior reprovabilidade da conduta. 4. É juridicamente possível a fixação de regime inicial fechado para pena superior a 4 e inferior a 8 anos quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, desde que o regime mais gravoso não se funde apenas na gravidade abstrata do crime. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 34, 253 e 255; CPC, art. 932; CP, arts. 33, § 2º, "b", e § 3º, e 59; Lei n. 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), art. 16; ECA, arts. 241-A e 241-B; Súmula 568/STJ; Súmula 440/STJ; Súmulas 718 e 719/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 826.635/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.; STJ, AgRg no HC n. 811.810/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 25/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 958.751/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024. (AgRg no HC n. 1.044.446/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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