- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 23/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 23/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE. CAUSAS DE AUMENTO CUMULATIVAS. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado de condenação criminal, sob o fundamento de inadequação da via eleita e ausência de flagrante ilegalidade. 2. Agravante busca, em síntese, a concessão da ordem para redimensionar a pena, sustentando desproporcionalidade da fração de aumento aplicada à pena-base em razão da idade da vítima e do trauma psicológico, bem como ilegalidade na aplicação cumulativa de causas de aumento previstas no art. 226, II, e no art. 234-A, III, ambos do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, com pretensão de rediscutir a dosimetria da pena, pode ser conhecido, ou se configura sucedâneo de revisão criminal, usurpando a competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea "e", e 108, inciso I, alínea "b", da Constituição da República. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena quanto: (i) à exasperação da pena-base em razão do trauma psicológico sofrido pela vítima e de sua tenra idade (10 anos), em contexto de múltiplos estupros de vulnerável que resultaram em gravidez; e (ii) à proporcionalidade da fração máxima aplicada e à incidência cumulativa das causas de aumento previstas no art. 226, II, e no art. 234-A, III, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os órgãos julgadores pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso ou ação autônoma de impugnação previstos em lei, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo hipótese de flagrante ilegalidade. 6. A condenação transitou em julgado em data anterior à impetração, de modo que o habeas corpus, ao pretender desconstituir decisões das instâncias ordinárias, assume natureza revisional e configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea e, e 108, inciso I, alínea b, da Constituição da República. 7. Não se verifica ilegalidade na fixação da pena-base, pois a valoração negativa considerou o trauma psicológico causado à vítima, e não a gravidez em si, o que afasta a alegação de bis in idem. 8. A tenra idade da vítima, com apenas 10 anos, demonstra maior reprovabilidade da conduta no crime de estupro de vulnerável e legitima a exasperação da pena-base acima do mínimo legal. 9. A aplicação da fração máxima de aumento da pena-base mostra-se proporcional e razoável, pois fundamentada na gravidade concreta da conduta, consubstanciada em múltiplos estupros contra infante de 10 anos, com imensurável abalo psicológico e resultantes em gravidez, além da tentativa de ocultação da gestação, ciente dos riscos à saúde da criança. 10. A gravidade concreta do delito justifica a incidência cumulativa das causas de aumento de pena, atendendo ao princípio da individualização da pena, inexistindo ilegalidade na forma como as frações foram aplicadas. 11. Inexistindo flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício e não tendo a parte agravante apresentado argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a manutenção do não conhecimento do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, com pretensão de rediscutir a dosimetria da pena, configura sucedâneo de revisão criminal e não pode inaugurar a competência do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Tribunal de origem. 2. Em crime de estupro de vulnerável, a tenra idade da vítima e o intenso trauma psicológico causado legitimam a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, não configurando bis in idem quando a gravidez decorrente do crime é considerada apenas como elemento de maior gravidade da conduta. 3. A aplicação da fração máxima de aumento da pena-base e a incidência cumulativa de causas de aumento são admissíveis quando devidamente fundamentadas na gravidade concreta dos fatos e na maior reprovabilidade da conduta, observada a individualização da pena. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CR/1988, art. 108, inciso I, alínea "b"; Código Penal, art. 68; Código Penal, art. 226, II; Código Penal, art. 234-A, III. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 146.216-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 27.10.2017; STJ, AgRg no HC 628.646/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 23.02.2021; STJ, AgRg no HC 611.261/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09.02.2021; STJ, AgRg no HC 599.330/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 03.08.2021. (AgRg no HC n. 1.056.497/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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