- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGADO IMPEDIMENTO DE DESEMBARGADOR. DOSIMETRIA DA PENA. LIMITES COGNITIVOS DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, por três vezes, na forma do art. 70, caput, parte final, do Código Penal), deixando de conceder a ordem de ofício, por inexistência de ilegalidade na condenação e na dosimetria da pena. 2. O agravante sustenta: (i) violação ao art. 252, III, do Código de Processo Penal, por suposta quebra da imparcialidade do Relator da apelação criminal, em razão de manifestações proferidas em habeas corpus anterior na mesma instância; (ii) ausência de fundamentação idônea na valoração negativa de circunstâncias judiciais e desproporcionalidade na exasperação da pena-base, inclusive com alegação de bis in idem pela utilização da idade da vítima; (iii) equívoco no reconhecimento do concurso formal impróprio; e (iv) necessidade de reconhecimento da modalidade tentada do delito ou de absolvição, por ausência de exaurimento das condutas narradas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) as manifestações do Desembargador relator em habeas corpus anterior, na mesma instância, caracterizam impedimento ou quebra de imparcialidade, à luz do art. 252, III, do CPP; (ii) é possível, na via estreita do habeas corpus, reexaminar o conjunto fático-probatório para absolver o paciente ou reconhecer a forma tentada do delito de estupro de vulnerável; (iii) a dosimetria da pena, com valoração negativa de quatro circunstâncias judiciais, exasperação da pena-base em fração próxima de 1/6 e afastamento de alegado bis in idem, padece de ilegalidade; e (iv) os crimes praticados contra vítimas distintas, em contextos fáticos diversos, admitem o reconhecimento de continuidade delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As causas de impedimento do magistrado previstas no art. 252, III, do CPP são de interpretação restritiva e se referem à atuação em outro grau de jurisdição, não havendo impedimento quando o magistrado exerce jurisdição criminal na mesma instância após ter atuado em habeas corpus ou em procedimento de natureza diversa, inexistindo, no caso, demonstração de parcialidade ou prejulgamento. 5. Os apontamentos do relator, ao julgar habeas corpus anterior, limitaram-se a demonstrar a gravidade concreta dos fatos e o periculum libertatis para fins de manutenção da custódia, confrontando teses defensivas com o caso concreto, sem extrapolar o âmbito de análise próprio da medida e sem comprometer sua imparcialidade no julgamento da apelação criminal. 6. A condenação foi amparada em provas produzidas em juízo, com observância do contraditório e da ampla defesa, destacando-se a uniformidade e coerência dos relatos das vítimas, corroborados por laudos periciais, avaliação psicológica e depoimentos testemunhais; a desconstituição dessas premissas para absolver o paciente ou desclassificar para a forma tentada exigiria revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus. 7. Nos crimes sexuais, em especial o estupro de vulnerável, a palavra da vítima assume especial relevância quando em consonância com os demais elementos de prova, situação verificada no caso concreto, de modo a afastar a alegação de insuficiência probatória e de ausência de consumação delitiva. 8. A Corte estadual fundamentou concretamente a valoração negativa de quatro circunstâncias judiciais (culpabilidade, antecedentes, circunstâncias e consequências do crime), ressaltando a premeditação dos delitos, o aproveitamento da confiança das famílias, os maus antecedentes e os prejuízos psicológicos e sociais às vítimas, o que extrapola as elementares do tipo penal e afasta a alegação de bis in idem. 9. O aumento da pena-base em fração próxima de 1/6 da pena mínima para cada circunstância judicial desfavorável está em consonância com o entendimento jurisprudencial segundo o qual, na ausência de critério legal, é admissível a utilização das frações de 1/6 sobre a pena mínima ou 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, desde que haja fundamentação concreta e proporcional, o que se verificou na espécie. 10. Os crimes foram praticados contra vítimas diferentes, em locais e tempos diversos, sem unidade de desígnios, razão pela qual a instância ordinária rejeitou o reconhecimento da continuidade delitiva; infirmar tal conclusão demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado na via mandamental. 11. Inexistindo demonstração de ilegalidade flagrante na atuação do relator, na valoração da prova, na dosimetria da pena ou na definição do concurso de crimes, não se justifica o conhecimento do habeas corpus substitutivo nem a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício. Tese de julgamento: 1. As hipóteses de impedimento de magistrado previstas no art. 252, III, do Código de Processo Penal são taxativas e não alcançam a atuação do julgador em habeas corpus anterior na mesma instância, ausente demonstração concreta de parcialidade. 2. É inadmissível, na via estreita do habeas corpus, o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório para fins de absolvição, reconhecimento de tentativa ou de continuidade delitiva em condenação por estupro de vulnerável. 3. A exasperação da pena-base com fundamento em circunstâncias judiciais concretamente demonstradas, não inerentes ao tipo penal, em fração próxima de 1/6 da pena mínima por vetor desfavorável, é compatível com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima, quando firme e coerente com os demais elementos de prova, possui especial relevância para a formação do convencimento judicial acerca da autoria e da consumação delitiva. 5. A prática de estupros de vulnerável contra vítimas distintas, em contextos fáticos diferentes e sem unidade de desígnios, afasta o reconhecimento da continuidade delitiva, legitimando a adoção de concurso de crimes. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 252, III; CPP, art. 254; CP, art. 59; CP, art. 68; CP, art. 70, caput, parte final; CP, art. 217-A, caput; RISTJ, art. 34, XX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.695.504/DF, Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 17/10/2022; STJ, AgRg no HC 631.294/MS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 4/2/2021; STJ, AgRg no HC 901.101/PR, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 12/6/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.454.681/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 8/3/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.121.268/DF, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16/8/2022; STJ, AgRg no HC 809.233/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 13/9/2023; STJ, AgRg no HC 777.644/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 24/8/2023; STJ, HC 324.206/RJ, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 17/8/2015. (AgRg no HC n. 1.046.509/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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