- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. FUNDAMENTO VÁLIDO DO DECRETO PRISIONAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus em razão de deficiência na sua instrução. A parte agravante busca a reconsideração da decisão agravada, sustentando a inexistência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, ilegalidade no procedimento de reconhecimento pessoal, excesso de prazo na formação da culpa e a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas. 2. A decisão agravada foi disponibilizada no DJEN em 21/10/2025, e considerada publicada em 22/10/2025 (fl. 36). O prazo de cinco dias corridos para interposição do recurso iniciou-se em 23/10/2025 e encerrou-se em 27/10/2025. O agravo regimental foi interposto em 28/10/2025, sendo certificado nos autos a sua intempestividade (fl. 46). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade do agravo regimental, considerando o prazo legal de cinco dias corridos estabelecido no art. 258 do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O prazo recursal de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias corridos, conforme previsão expressa no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do RISTJ e art. 798 do Código de Processo Penal, sendo inaplicável a regra do art. 1021 do CPC que estabelece contagem em dias úteis. 5. O agravo regimental foi interposto após o transcurso do prazo legal, configurando sua manifesta intempestividade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O prazo recursal de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias corridos, conforme previsão expressa no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do RISTJ e art. 798 do Código de Processo Penal, sendo inaplicável a regra prevista no art. 1021 do CPC que estabelece contagem em dias úteis. 2. A interposição de agravo regimental após o transcurso do prazo legal configura sua intempestividade e impede o seu conhecimento. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos ET n. 49/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025. (AgRg no HC n. 1.042.656/RS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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