- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 23/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 23/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RÉ FORAGIDA POR MAIS DE 4 ANOS. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva de acusada por homicídio qualificado. 2. A decisão agravada foi fundamentada no fato de a ré ter permanecido foragida por quase quatro anos após a decretação da prisão preventiva, evidenciando risco à aplicação da lei penal. A decisão também considerou que as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP não seriam suficientes para resguardar a ordem pública. 3. A agravante alegou inadequação da fundamentação per relationem, necessidade de reanálise da prisão domiciliar, inexistência de prova robusta da autoria e a imprescindibilidade dos cuidados maternos aos filhos menores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada, que manteve a prisão preventiva da agravante, está devidamente fundamentada e se há elementos para sua revogação, considerando os argumentos apresentados pela defesa. 5. Há duas questões específicas em discussão: (i) a validade da fundamentação per relationem utilizada na decisão agravada; e (ii) a possibilidade de concessão de prisão domiciliar à agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A fundamentação per relationem é válida e compatível com o art. 93, IX, da Constituição da República. 7. O fato de a acusada ter permanecido foragida por quase quatro anos, justifica a manutenção da prisão preventiva para resguardar a aplicação da lei penal. 8. As condições pessoais favoráveis da agravante, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, quando presentes os seus pressupostos legais. 9. A alegação de ausência de contemporaneidade não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 10. O pleito de prisão domiciliar configura reiteração de pedido já decidido por esta Corte em habeas corpus anterior, sendo inadmissível conforme jurisprudência pacífica. 11. A alegação de que a autoria foi lastreada em depoimento isolado de corréu não foi tratada na decisão impugnada, configurando inovação recursal, o que impede sua análise em sede de agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A fundamentação per relationem é válida e compatível com o art. 93, IX, da Constituição da República. 2. O fato de a acusada ter permanecido foragida por quase quatro anos, justifica a manutenção da prisão preventiva para resguardar a aplicação da lei penal. 3. A ausência de análise de matéria pelo Tribunal de origem impede sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 4. A reiteração de pedido em habeas corpus já analisado em decisão anterior impede seu conhecimento. 6. Pedidos não formulados na inicial do habeas corpus e não apreciados na decisão agravada não são passíveis de conhecimento em sede de agravo regimental, por configurarem inovação recursal. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 312, 318-A, I, 319. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 837.630/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2023; STJ, AgRg no RHC 181.287/ES, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023; STJ, HC 655.915/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/08/2021; STJ, AgRg no HC 767.497/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022; STJ, AgRg no HC 631.038/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 16/03/2021. (AgRg no HC n. 1.058.177/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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