- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM WRIT ORIGINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente, por conversão da prisão em flagrante, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. O Relator do habeas corpus no Tribunal de origem indeferiu o pedido liminar, por ausência, em juízo perfunctório, de flagrante ilegalidade no decreto de prisão preventiva, reputado perfeitamente motivado, destacando indícios de participação do paciente na traficância, em associação com outros investigados, apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas, balanças de precisão, centenas de saquinhos plásticos e quantia em dinheiro, bem como a gravidade concreta da conduta e o risco social, concluindo pela necessidade da custódia para garantia da ordem pública e pela insuficiência de medidas cautelares alternativas. 3. Na decisão agravada, o Superior Tribunal de Justiça indeferiu liminarmente o habeas corpus, ao fundamento de incidência do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, por se tratar de impetração dirigida contra decisão de monocrática que indeferiu liminar em writ ainda pendente de julgamento de mérito no Tribunal de origem. 4. No agravo regimental, a defesa sustenta a superação do óbice da Súmula n. 691/STF, em razão de suposta flagrante ilegalidade e ausência de fundamentação concreta do decreto prisional, pugnando pela reconsideração da decisão monocrática ou pela submissão da matéria ao colegiado, com concessão da ordem, ainda que de ofício. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em definir a possibilidade de conhecimento de habeas corpus, por Tribunal Superior, impetrado contra decisão de Relator do Tribunal de origem que indeferiu pedido liminar em writ ainda não julgado no mérito, à luz da Súmula n. 691/STF, bem como verificar se, no caso concreto, há situação excepcional, caracterizada por decisão teratológica, desprovida de fundamentação ou por flagrante ilegalidade na prisão preventiva, apta a justificar a mitigação do referido enunciado sumular. III. Razões de decidir 6. Aplica-se ao caso o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual não é cabível habeas corpus contra decisão de Relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior (ou, por simetria, a Tribunal de origem), indefere pedido de liminar, sob pena de indevida supressão de instância. 7. A jurisprudência admite mitigação excepcional da Súmula n. 691/STF apenas quando evidenciada decisão teratológica, desprovida de fundamentação ou situação de manifesta ilegalidade que torne intolerável a manutenção da constrição, hipóteses que não se configuram na espécie. 8. O Relator do habeas corpus no Tribunal de origem indeferiu a liminar mediante decisão fundamentada, destacando elementos concretos extraídos dos autos quanto à existência de indícios de autoria e materialidade, à gravidade concreta da conduta e ao risco à ordem pública, concluindo pela necessidade da prisão preventiva e pela insuficiência de medidas cautelares diversas, o que afasta a alegação de teratologia ou de ausência de motivação. 9. O exame do acerto ou desacerto da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, das alegadas nulidades da atuação da guarda municipal, dos interrogatórios policiais e da necessidade de medidas cautelares alternativas demanda análise de mérito do habeas corpus originário, que ainda pende de julgamento pelo Tribunal de origem, não podendo ser antecipada por esta Corte Superior sob pena de supressão de instância. 10. Inexistindo flagrante ilegalidade, patente ofensa à razoabilidade ou decisão desprovida de fundamentação no indeferimento da liminar pelo Tribunal de origem, não se justifica a mitigação da Súmula n. 691/STF, devendo ser aguardado o esgotamento da jurisdição da instância precedente. 11. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa do tribunal e somente se admite quando constatada ilegalidade flagrante, não podendo ser requerida como sucedâneo recursal. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus com fundamento na Súmula n. 691/STF. Tese de julgamento: 1. Habeas corpus impetrado contra decisão de Relator que indeferiu liminar em writ ainda pendente de julgamento de mérito no Tribunal de origem não é cabível, em regra, em razão do óbice da Súmula n. 691/STF, salvo nas hipóteses excepcionais de decisão teratológica, manifestamente ilegal ou desprovida de fundamentação. 2. Ausente flagrante ilegalidade ou decisão teratológica no indeferimento da liminar no habeas corpus originário, é vedada a mitigação da Súmula n. 691/STF, impondo-se aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35, caput; CPP, art. 310, III; CPP, art. 319; Súmula n. 691/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no HC n. 1.034.440/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.12.2025, DJEN 22.12.2025. (AgRg no HC n. 1.070.516/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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