JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
23/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 23/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE ILEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. TRANCAMENTO PREMATURO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. RISCO DE CERCEAMENTO DA ACUSAÇÃO E DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela prática, em tese, de tráfico de drogas, em razão de apreensão de cerca de 1 kg de haxixe e outras substâncias assemelhadas a drogas sintéticas, após diligência policial em residência apontada como local de armazenamento de entorpecentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por inadequação da via eleita, deve ser reformada para (i) reconhecer nulidade das provas em razão de suposta busca domiciliar não autorizada ou desprovida de fundadas razões; (ii) revogar a prisão preventiva, por ausência de fundamentação concreta ou por serem suficientes medidas cautelares diversas da prisão; e (iii) apreciar, em sede de agravo regimental, alegada violação ao princípio da homogeneidade não examinada pelo Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A orientação consolidada é no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se, todavia, a concessão de ordem de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade ou manifesta teratologia, o que não se verifica no caso concreto. 4. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de forma inequívoca, a atipicidade da conduta, a incidência de causa extintiva de punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade 5. Conclui-se, em juízo de cognição limitada próprio do habeas corpus, que a entrada no domicílio foi precedida de autorização de coabitante e amparada em elementos de justa causa oriundos de denúncia anônima e da informação colhida com o motorista de aplicativo, de modo que eventual controvérsia sobre a efetiva autorização e as circunstâncias do ingresso exige dilação probatória, inviável na via estreita do writ, não se verificando manifesta teratologia ou flagrante ilegalidade aptas a justificar concessão de ordem de ofício. 6. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos da gravidade do fato e na necessidade de garantia da ordem pública, destacando-se a apreensão de cerca de 1 kg de haxixe, grande quantidade de material semelhante a drogas sintéticas, valores em dinheiro e a prática do tráfico mediante delivery articulado por redes sociais, revelando cenário de mercancia estruturada e risco de reiteração delitiva. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a quantidade, natureza e diversidade dos entorpecentes, bem como o modus operandi, como fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva por garantia da ordem pública, sendo prescindível, em tais circunstâncias, a substituição por medidas cautelares alternativas. 8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, menoridade relativa, ausência de antecedentes e residência fixa, não são suficientes, isoladamente, para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, firmados em dados objetivos da prática delitiva. 9. A tese de violação ao princípio da homogeneidade não foi apreciada pelo Tribunal de origem e tampouco foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão, o que impede seu exame pelo Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus impetrado em substituição ao recurso cabível não deve ser conhecido, admitindo-se, contudo, a concessão de ordem de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. O trancamento da ação penal por habeas corpus é excepcional e exige demonstração inequívoca da atipicidade, causa extintiva de punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade. O ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, apoiado em informações prévias sobre prática de tráfico de drogas e em autorização de coabitante, não pode ser afastado em habeas corpus quando o reconhecimento de eventual ilicitude demandar dilação probatória. 3. A expressiva quantidade e natureza das drogas apreendidas, aliadas ao modus operandi do tráfico, constituem fundamento idôneo para a prisão preventiva, como garantia da ordem pública, e afastam a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. 4. Condições pessoais favoráveis do acusado não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos de periculosidade e risco à ordem pública. 5. Não cabe ao Tribunal Superior examinar, originariamente, tese de violação ao princípio da homogeneidade não apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 311 a 313; CPP, art. 312; CPP, art. 313, I; CPP, art. 282, § 6º; CPP, art. 319; CPP, art. 647-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 05.11.2015; STJ, HC 647.969/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.06.2021, DJe 21.06.2021; STJ, HC 538.832/MA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.05.2021, DJe 21.05.2021; STJ, AgRg no HC 990.581/SC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 01.07.2025, DJEN 04.07.2025; STJ, AgRg no HC 1.004.092/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 01.07.2025, DJEN 04.07.2025; STJ, AgRg no RHC 176.897/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03.10.2023, DJe 11.10.2023. (AgRg no HC n. 1.059.711/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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