JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SÚMULA N. 691/STF. ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006, com fundamento no Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, em razão de o writ ter sido dirigido contra decisão monocrática de Desembargador relator em habeas corpus originário no Tribunal de Justiça estadual que havia indeferido pedido de liminar. 2. Segundo o auto de prisão em flagrante, a custódia preventiva foi decretada após ação policial deflagrada em razão de denúncia anônima sobre tráfico de drogas, com realização de campana em endereço específico no Município de Leme/SP e apreensão de entorpecentes, totalizando 18,46 g de cocaína e 1,62 g de maconha, sendo que, em relação ao paciente, foram localizados em seu veículo 0,24 g de cocaína e 1,62 g de maconha, conforme laudo químico-toxicológico. 3. Nas razões do agravo regimental, o agravante requer a superação do óbice da Súmula n. 691/STF sob alegação de flagrante ilegalidade da prisão preventiva, ao argumento de que o decreto prisional se fundamentou apenas na gravidade abstrata do delito, em afronta aos arts. 312, §§ 2º e 4º, e 315, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, sem demonstração concreta do periculum libertatis e sem análise suficiente da adequação de medidas cautelares diversas da prisão, não obstante o paciente ser primário, possuir bons antecedentes, residência fixa e atividade laboral, além da pequena quantidade de droga a ele diretamente atribuída e da possibilidade de incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 4. O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e não provimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível superar o óbice da Súmula n. 691/STF, para permitir o exame do habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que indeferiu liminar em writ originário, em razão de suposta flagrante ilegalidade na decretação e manutenção da prisão preventiva do paciente; e (ii) saber se o decreto de prisão preventiva e as decisões das instâncias ordinárias apresentam teratologia ou flagrante ilegalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravo regimental não traz argumentos novos em relação à impetração originária, limitando-se a reproduzir as alegações já analisadas na decisão agravada, o que não autoriza a reforma do entendimento anteriormente firmado. 7. Aplica-se ao caso, por analogia, a Súmula n. 691/STF, que veda o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão de relator que indefere liminar em writ manejado perante Tribunal de origem, cabendo a superação do verbete apenas em hipóteses de teratologia ou flagrante ilegalidade, circunstâncias não verificadas na espécie, tanto mais porque o Tribunal de origem ainda não apreciou o mérito do habeas corpus originário. 8. Não se vislumbra teratologia ou flagrante ilegalidade nas decisões das instâncias ordinárias, eis que a segregação cautelar não se baseou exclusivamente na gravidade abstrata do tráfico de drogas, mas em elementos concretos extraídos da investigação, notadamente a estrutura organizada da atividade criminosa, com divisão de funções entre corréus, utilização de rádios comunicadores e máquina de cartão para recebimento dos valores das vendas, apreensão de 57 flaconetes no ponto de tráfico, identificação do paciente como coordenador da empreitada e reincidência ou reiteração delitiva de corréus, o que evidencia risco à ordem pública e afasta a alegação de fundamentação inidônea. 9. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, não impede, por si só, a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 10. A adoção de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se inadequada e insuficiente diante da gravidade concreta das circunstâncias da conduta e da estrutura organizada da traficância, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que afasta a aplicação dessas medidas quando não se revelam aptas a resguardar a ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A Súmula n. 691/STF aplica-se, por analogia, a habeas corpus impetrado perante Tribunal Superior contra decisão monocrática que indefere liminar em writ originário no Tribunal de origem, somente sendo superável em hipóteses de teratologia ou flagrante ilegalidade devidamente evidenciadas. 2. A prisão preventiva por crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico é legítima quando o decreto prisional se fundamenta em elementos concretos que demonstrem a estrutura organizada da atividade criminosa, a divisão de funções entre corréus, a apreensão relevante de entorpecentes e a participação de agentes reiterantes, evidenciando risco à ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis do agente não obstam, por si sós, a decretação ou manutenção da prisão preventiva, nem impõem a substituição por medidas cautelares diversas, quando tais providências se revelam insuficientes para a proteção da ordem pública diante da gravidade concreta do caso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, Súmula n. 691/STF; CPP, art. 312, §§ 2º e 4º; CPP, art. 315, §§ 1º e 2º; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, 33, § 4º, e 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 914.866/PR, Quinta Turma, j. 1º/7/2024, DJe 3/7/2024; STJ, AgRg no HC n. 856.915/RJ, Quinta Turma, DJe 14/2/2024. (AgRg no HC n. 1.069.286/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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