- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INTERESSE RECURSAL QUANTO À BUSCA DOMICILIAR. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), com pena fixada em 4 anos e 2 meses de reclusão em regime inicial semiaberto e 500 dias-multa, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça que negara provimento à apelação defensiva e afastara a preliminar de nulidade da busca pessoal. 2. Fato relevante. No habeas corpus originário, a defesa alegou nulidade da condenação por estar fundada em prova ilícita decorrente de busca pessoal sem fundada suspeita, pleiteando, liminarmente e no mérito, a suspensão da execução e a absolvição do paciente. A decisão agravada não conheceu do writ por caracterizá-lo como habeas corpus substitutivo de revisão criminal, em razão do trânsito em julgado do acórdão de apelação em 04/11/2025, examinando, de ofício, apenas a apontada ilegalidade da busca pessoal e concluindo pela inexistência de flagrante ilegalidade ou teratologia. 3. Fundamentos do agravo. No agravo regimental, o agravante insiste na ausência de fundada suspeita para a busca pessoal e na ilicitude das provas dela derivadas, bem como sustenta inexistir registro de autorização para busca domiciliar e falta de elementos concretos sobre tráfico no interior da residência, requerendo o conhecimento do habeas corpus e a declaração de nulidade de todas as provas de busca e apreensão, com desentranhamento e anulação da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado como sucedâneo de revisão criminal, após o trânsito em julgado do acórdão condenatório. 5. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada por policiais militares, em patrulhamento de rotina em local conhecido pelo tráfico de drogas, diante da mudança de direção do agravante ao perceber a aproximação da viatura, configura diligência fundada em justa causa ou se caracteriza prova ilícita por ausência de fundada suspeita. 6. A questão em discussão consiste em saber se há interesse recursal para o exame de alegada ausência de autorização para busca domiciliar, quando o flagrante e a condenação decorrem exclusivamente da busca pessoal, sem realização de busca domiciliar na hipótese dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O habeas corpus originário configura sucedâneo de revisão criminal, pois o acórdão que negou provimento à apelação transitou em julgado, o que, em consonância com a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, impede o conhecimento do writ, admitindo-se, apenas, a análise de eventual flagrante ilegalidade para concessão de ordem de ofício. 8. Não há inovação argumentativa no agravo regimental quanto à alegação de ilegalidade da busca pessoal, limitando-se o agravante a reproduzir as razões já deduzidas na impetração originária, motivo pelo qual se mantêm, por seus próprios fundamentos, as conclusões da decisão monocrática sobre a inexistência de flagrante ilegalidade. 9. A abordagem policial decorreu de patrulhamento ostensivo em região notoriamente associada ao comércio ilícito de entorpecentes, em que o agravante, localizado nas imediações de sua residência, ao perceber a aproximação da viatura, mudou o rumo de seu trajeto, circunstâncias objetivas que caracterizam fundada suspeita para a realização de busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. 10. Da busca pessoal foram apreendidas, nas vestes do agravante, porções de maconha, cocaína e crack já fracionadas em pequenas unidades, além de quantia em dinheiro, elementos que confirmam a adequação e necessidade da abordagem e afastam a tese de arbitrariedade ou de violação aos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. 11. A fundada suspeita exigida para a busca pessoal não corresponde a certeza da prática delitiva, bastando razões concretas e objetivas que justifiquem a diligência, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, não havendo nos autos qualquer indicação de que a abordagem tenha sido motivada por estereótipos, cor da pele, classe social ou vestimentas. 12. A atuação policial, em tais circunstâncias, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não se justifica restringir a atividade de policiamento ostensivo quando ausentes indícios de perseguição pessoal ou discriminação de raça ou classe social, de modo que não há nulidade a ser reconhecida. 13. A alegação relativa à ausência de autorização para busca domiciliar não pode ser conhecida, por falta de interesse recursal, uma vez que o flagrante e a condenação se fundamentam exclusivamente na busca pessoal, inexistindo, no caso concreto, busca domiciliar apta a macular a validade das provas utilizadas na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de revisão criminal e afastou a alegada ilegalidade da busca pessoal. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação, não deve ser conhecido, admitindo-se apenas o exame de flagrante ilegalidade para eventual concessão de ordem de ofício. 2. A realização de busca pessoal dispensa mandado judicial quando baseada em fundada suspeita, caracterizada por circunstâncias objetivas como patrulhamento em local notoriamente conflagrado pelo tráfico de drogas e conduta suspeita do abordado ao notar a aproximação policial. 3. A ausência de elementos indicativos de perseguição pessoal ou discriminação por raça, classe social ou vestimentas afasta a alegação de nulidade da busca pessoal realizada em conformidade com os arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. 4. Não há interesse recursal na alegação de nulidade de busca domiciliar quando o flagrante e a condenação se originam exclusivamente de busca pessoal regularmente realizada. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, e 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput, § 4º; RISTJ, art. 34, XX. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.447.374/MS; STJ, AgRg no HC 746.064/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.08.2022, DJe 22.08.2022. (AgRg no HC n. 1.068.027/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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