- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 23/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15/04/2026, p. 23/04/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDES CONTRA SEGURADORAS. POLICIAL CIVIL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. 1. Paciente policial civil, com mais de 30 anos de carreira, foi denunciado pela prática, em concurso material, dos crimes previstos no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013, e nos arts. 171 c/c o art. 29, caput; 313-A, caput; 325, § 1º, I e II; 317, § 1º; 333, parágrafo único, c/c art. 29, caput; e 340, caput, do Código Penal, em razão de amplo esquema de corrupção, falsificação de registros digitais de ocorrência em delegacias e fraudes contra seguradoras. 2. A prisão preventiva encontra respaldo em elementos concretos extraídos do inquérito, que indicam a existência de organização criminosa estruturada no âmbito de unidades policiais, voltada à falsificação de registros digitais de ocorrência e à prática reiterada de fraudes contra seguradoras, evidenciando prova da materialidade e indícios suficientes de autoria (fumus commissi delicti). 3. O periculum libertatis está demonstrado pela gravidade concreta das condutas, pela reiteração das práticas ilícitas, pelo vulto dos valores envolvidos e pelo risco de obstrução das investigações e destruição de provas digitais, sobretudo em razão da posição funcional do paciente na Polícia Civil, o que autoriza a custódia para garantia da ordem pública e da instrução criminal, nos termos dos arts. 312 e 313, II, do Código de Processo Penal. 4. Condições pessoais subjetivamente favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, exercício de função pública e residência fixa, não impedem a decretação ou manutenção da prisão cautelar quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. As circunstâncias do caso, notadamente a complexidade do esquema criminoso, a reiteração das condutas e o risco concreto à ordem pública e às investigações, revelam a inadequação e insuficiência das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal para substituir a prisão preventiva. 6.Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.073.100/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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