JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/03/2026
Data de publicação
24/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO PASSIVA, CORRUPÇÃO ATIVA E FALSA COMUNICAÇÃO DE CRIME. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada no modus operandi da conduta delitiva do paciente consistente na prática, em tese, dos crimes de participação em organização criminosa, corrupção passiva, corrupção ativa e falsa comunicação de crime. Ao que se extrai dos autos, valendo-se de sua profissão de policial civil e de sua função no registro de ocorrências, ele teria, em tese, registrado inúmeras ocorrências falsas de roubo de carga de valores elevados, tendo sido consignado que "ofereceu vantagens indevidas a outros servidores para elaborar boletins falsos e manteve contatos com intermediários ("amigos de seguradora") com o mesmo propósito". Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta das condutas imputadas, ao tempo em que corroboram a conclusão do Magistrado singular de que tais condutas reiteradas "revela[m] a possibilidade de obstrução da investigação, quer pela influência sobre testemunhas e/ou colegas, quer pela manipulação de dados funcionais e registros internos". Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública. 3. Condições subjetivas favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5. A tese de ausência de contemporaneidade da medida cautelar não foi debatida pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão, o que impede a análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Não há como reconhecer a apreciação implícita da referida tese, assim como não identifico ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.069.902/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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