- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 23/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 23/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS COM NÍTIDAS CARACTERÍSTICAS REVISIONAIS. VIOLAÇÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão penal transitado em julgado. 2. A defesa sustenta nulidade absoluta das provas por violação de domicílio - ingresso policial sem mandado, sem consentimento e sem fundadas razões de flagrância - afirmando tratar-se de matéria de ordem pública e flagrante ilegalidade suscetível de conhecimento a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que não examinada pelo Tribunal de origem. Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para admitir e processar o habeas corpus e, no mérito, a declaração de nulidade das provas oriundas da violação de domicílio, com consequente absolvição com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível habeas corpus, com nítidas características revisionais, para desconstituir condenação penal acobertada pela coisa julgada, em afronta à sistemática da revisão criminal prevista na Constituição da República; e (ii) saber se o Superior Tribunal de Justiça pode, diretamente, apreciar alegação de nulidade das provas por violação de domicílio que não foi objeto de exame na sentença condenatória nem no acórdão impugnado, sem incorrer em indevida supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus, na espécie, busca desconstituir condenação penal transitada em julgado, assumindo nítidas características revisionais, de modo incompatível com a competência do Superior Tribunal de Justiça para revisão criminal, que, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República, limita-se aos seus próprios julgados. 5. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em prestígio ao uso racional do habeas corpus e à sistemática recursal do Código de Processo Penal, não admitem o writ como substitutivo de recurso próprio, ressalvadas hipóteses de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 6. A alegação de nulidade das provas por violação de domicílio não foi objeto de análise na sentença condenatória nem no acórdão impugnado, circunstância que impede seu conhecimento diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se a decisão que não conhece do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir condenação transitada em julgado, competindo ao Superior Tribunal de Justiça processar revisão apenas de seus próprios julgados, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República. 2. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar, de forma originária em habeas corpus, alegação de nulidade das provas por violação de domicílio não examinada pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de dois graus de jurisdição. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, inciso I, alínea e; CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 386, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 577.889/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09.03.2021, DJe 23.03.2021; STJ, AgRg no HC 583.504/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 23.02.2021, DJe 26.02.2021. (AgRg no HC n. 1.073.343/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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