- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DE PROVAS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL/INQUÉRITO POLICIAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso em habeas corpus, sob fundamento de supressão de instância, em impetração voltada ao reconhecimento da nulidade das provas obtidas a partir de flagrante decorrente de suposta violação de domicílio e ao consequente trancamento da ação penal/inquérito policial. 2. Fato relevante. Agravante preso em flagrante pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, com posterior conversão da custódia em prisão preventiva. A defesa alega que os depoimentos policiais indicam abordagem em frente à residência, sem apreensão prévia de ilícitos, seguida de ingresso no imóvel sem autorização documentada, em desconformidade com diretrizes firmadas em precedente desta Corte, sustentando a inexistência de justa causa para o ingresso domiciliar e a nulidade das provas dele decorrentes. 3. Decisões anteriores. Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus ao fundamento de que a análise da tese defensiva - nulidade das provas por violação de domicílio e pedido de trancamento - exigiria incursão no conjunto fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do writ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o óbice de supressão de instância para permitir que o Tribunal Superior conheça de recurso em habeas corpus a fim de examinar alegação de nulidade das provas obtidas mediante violação de domicílio e de ausência de justa causa para a ação penal/inquérito policial, quando a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem por demandar revolvimento fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus por entender que o exame da alegada nulidade das provas por violação de domicílio, bem como do pedido de trancamento da ação penal/inquérito policial, demanda análise aprofundada do conjunto fático-probatório, incompatível com a via estreita do writ. 6. A ausência de prévia deliberação pelas instâncias ordinárias acerca do mérito da controvérsia impede a manifestação do Tribunal Superior sobre o tema, sob pena de indevida supressão de instância. 7. A via do habeas corpus mostra-se inadequada para o exame de tese de nulidade de provas que pressupõe densa incursão em prova complexa e revolvimento fático-probatório, especialmente quanto à forma de ingresso em domicílio e às circunstâncias da prisão em flagrante. 8. Inexistindo flagrante ilegalidade evidenciada de plano que justifique a superação do óbice de supressão de instância e a concessão da ordem de ofício, impõe-se a manutenção do não conhecimento do recurso em habeas corpus e o desprovimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantido o não conhecimento do recurso em habeas corpus por supressão de instância e inadequação da via eleita para exame de matéria que demanda revolvimento fático-probatório. Tese de julgamento: 1. A ausência de prévia apreciação da matéria pelo Tribunal de origem impede o conhecimento de recurso em habeas corpus por Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. O habeas corpus é via inadequada para o exame de nulidade de provas e de pedido de trancamento de ação penal/inquérito policial quando a análise da controvérsia exige revolvimento fático-probatório. (AgRg no RHC n. 225.355/CE, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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