JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
23/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15/04/2026, p. 23/04/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. WRIT IMPETRADO CONTRA REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADES. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA TÉCNICA. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE MÍDIA DA SESSÃO DE JULGAMENTO. NÃO DEMONSTRADO O PREJUÍZO. PRESENÇA DA DEFESA NA SESSÃO DE JULGAMENTO. ARGUIÇÃO DE NULIDADES OCORRIDAS NO CONSELHO DE SENTENÇA. NULIDADES NÃO SUSCITADAS NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE. FUGA APÓS A CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INTIMAÇÃO REALIZADA NA PESSOA DO ADVOGADO. INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS. NULIDADE NÃO COMPROVADA. SAÍDA DO JUIZ PRESIDENTE DA SESSÃO DE JULGAMENTO E QUESITAÇÃO DE CRIME JÁ ATINGIDO PELA PRESCRIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. Esta Corte Superior entende que "'a não interposição de recurso, voluntário por sua própria natureza, não implica, por si só, em ausência de defesa técnica, afastando, assim a alegação de nulidade' (AgRg no HC 694.209/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 26/11/2021)" (AgRg no HC n. 697.427/CE, relator Ministro Olindo Menezes - Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022). No presente caso, não se demonstrou a ausência de deficiência técnica, não sendo possível, portanto, o reconhecimento da nulidade arguida. 3. A alegação de "sumiço das mídias" também não pode ser acolhida, tendo em vista que a Corte de origem não demonstrou a ocorrência de efetivo prejuízo, necessário para o reconhecimento da nulidade arguida. 4. Destaca-se que "a jurisprudência desta Corte estabelece claramente que qualquer nulidade relacionada aos quesitos submetidos ao júri deve ser levantada durante a própria sessão de julgamento, com o devido registro em ata. Caso contrário, ocorre a preclusão, mesmo que se trate de nulidade absoluta" (HC n. 919.287/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025). Dessa maneira, as nulidades referentes à quesitação encontram-se preclusas. 5. Ademais, a Corte de origem, ao analisar a ação revisional, reconheceu a prescrição da pretensão punitiva com relação ao crime de lesão corporal, não analisando a tese defensiva relacionada à quesitação de crime já atingido pela prescrição, de modo que o debate diretamente por esta Corte Superior incorreria em indevida supressão de instância. 6. A alegação de violação à incomunicabilidade do Júri não foi reconhecida pelo Tribunal de origem em razão da ausência de comprovação nos documentos acostados aos autos, de modo que a alteração da conclusão da instância de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que é vedado em sede de habeas corpus. 7. Por fim, a tese de que o Juiz Presidente do Conselho de Sentença teria se ausentado sem suspensão da sessão de julgamento não foi analisada pela Corte estadual, o que impede o debate diretamente por este Tribunal superior. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.075.335/PB, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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