- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 23/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 23/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LIMITES DA COMPETÊNCIA DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado para reconhecer nulidade pela não propositura de Acordo de Não Persecução Penal, sob o fundamento de supressão de instância. 2. A defesa sustenta que o paciente preencheria os requisitos legais para a oferta do Acordo de Não Persecução Penal, afirma tratar-se de crime com pena mínima inferior a 4 anos, sem violência ou grave ameaça, bem como que o paciente é primário e de bons antecedentes, alegando nulidade absoluta decorrente da omissão ministerial. 3. A decisão agravada deixou de conhecer do habeas corpus por entender que o Tribunal de origem não foi provocado a examinar a tese relativa ao Acordo de Não Persecução Penal, configurando supressão de instância e afastando a competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar o pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar, em sede de habeas corpus, nulidade alegadamente absoluta decorrente do não oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal, quando a matéria não foi previamente submetida e decidida pelo Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem não foi provocado a se manifestar sobre a nulidade decorrente do não oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal, razão pela qual o exame direto da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância, em afronta ao âmbito de competência fixado no art. 105, I, "c", da Constituição da República. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta o conhecimento de teses não submetidas às instâncias ordinárias, inclusive quando se tratar de alegação de nulidade absoluta, exigindo prévio debate e decisão na origem como condição para apreciação em habeas corpus. 7. A superação do óbice da supressão de instância somente se justifica em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto, em que a defesa apenas reitera as teses já analisadas na decisão agravada, sem apresentar elementos novos aptos a infirmá-la. 8. Inexistindo flagrante ilegalidade e permanecendo ausente o prévio enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu do habeas corpus e a rejeição do agravo regimental, preservando-se os limites constitucionais da competência do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar, em habeas corpus, a alegação de nulidade decorrente do não oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal quando a tese não foi previamente suscitada e decidida pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 2. A exigência de prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias aplica-se inclusive a nulidades tidas por absolutas, não se afastando o óbice da supressão de instância na ausência de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.051.248/SP, Sexta Turma, j. 25.02.2026; STJ, EDcl no AgRg no HC 1.045.301/SP, Quinta Turma, j. 16.12.2025; STJ, AgRg no HC 1.037.217/MS, Sexta Turma, j. 04.03.2026; STJ, AgRg no HC 1.059.179/RJ, Quinta Turma, j. 04.03.2026. (AgRg no HC n. 1.077.645/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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