- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 24/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/03/2025, p. 24/03/2025
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PECULATO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento. 2. Quando expressamente consignado nos autos que mesmo antes do advento da Lei n. 11.596/2007, que alterou a redação do art. 117, IV, do CP, a compreensão desta Corte era firme em assinalar que na hipótese de o réu ser absolvido em primeiro grau e condenado em segundo, por meio de recurso da acusação, a decisão condenatória proferida em apelação teria o condão de interromper o prazo prescricional. 3. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão pelos próprios fundamentos. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n. 782.725/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)
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