- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 23/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15/04/2026, p. 23/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PROVA EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos declaratórios opostos contra acórdão que, ao desprover agravo regimental em recurso especial, manteve decisão que reconheceu a validade de interceptações telefônicas e de prova emprestada, afastou alegação de cerceamento de defesa por suposta ausência de acesso integral às provas e admitiu condenação lastreada em provas irrepetíveis, especialmente interceptações telefônicas, complementadas por outros elementos probatórios. 2. A parte embargante repisa alegações de cerceamento de defesa e requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, especificamente quanto à análise da alegação de cerceamento de defesa decorrente do acesso às provas produzidas por interceptação telefônica e prova emprestada, de modo a justificar a atribuição de efeitos infringentes aos embargos. III. Razões de decidir 4. Afirma-se que os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, têm cabimento apenas para sanar ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 5. Constata-se que o acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de cerceamento de defesa, consignando, inclusive em sua ementa, que não houve cerceamento, pois os elementos probatórios essenciais foram disponibilizados à defesa antes da resposta à acusação, assegurando o contraditório e a ampla defesa. 6. Ressalta-se que, no corpo do voto embargado, foi registrado que centenas de áudios e todas as decisões que deferiram as interceptações mencionadas na denúncia foram disponibilizados para download no sistema judicial antes da resposta à acusação, de modo que a defesa teve acesso às provas essenciais para refutar a pretensão acusatória, não se verificando violação à paridade de armas ou ao contraditório. 7. Conclui-se que a pretensão recursal limita-se a renovar discussão já solucionada, sem apontar qualquer efetivo vício de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, caracterizando mero inconformismo com o resultado do julgamento, hipótese incompatível com a via dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração previstos no art. 619 do CPP não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade. 2. Inexiste omissão ou cerceamento de defesa quando o acórdão embargado demonstra que os elementos probatórios essenciais, inclusive decorrentes de interceptações telefônicas, foram disponibilizados à defesa em tempo oportuno, assegurando contraditório e ampla defesa. 3. A reiteração de argumentos já apreciados, sem indicação de vício específico na decisão, caracteriza mero inconformismo e conduz à rejeição dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl na APn 613/SP, Corte Especial, DJe 03.02.2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2.091.737/SC, Sexta Turma, j. 11.04.2023, DJe 14.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.262.169/MG, Sexta Turma, j. 21/3/2023, DJe 29/3/2023. (EDcl no AgRg no REsp n. 2.178.023/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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